Direitos dos trabalhadores temporários
A empresa tomadora de serviços responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referente ao período em que for realizado o trabalho temporário.
quarta-feira, 13 de outubro de 2021
Atualizado às 08:55
Com a chegada do final do ano e o aumento nas vendas, muitas empresas optam por realizar a contratação de trabalhadores temporários. A modalidade de contratação temporária é bastante utilizada em demandas sazonais no comércio, como Dia das Crianças, Black Friday e Natal. Mas quais são os direitos desses trabalhadores?
Instituído pela lei 6.019/74 o trabalho temporário sofreu algumas modificações com o decreto 10.060/19, o qual regulamentou a modalidade.
Segundo a legislação, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Embora o trabalho temporário se enquadre em uma modalidade de terceirização, o trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o artigo 4º da lei 6.019, de 1974, a prestação de serviço terceirizado se relaciona com serviços específicos, como serviços de segurança.
Como mencionado o trabalho temporário tem por objetivo atender apenas duas hipóteses:
- Necessidade de substituição transitória de pessoal permanente - exemplo substituir férias.
- Demanda complementar de serviço - exemplo acréscimo de serviço, em razão de datas comemorativas.
- A empresa de trabalho temporário é responsável por remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos, quais sejam:
- Contrato de trabalho - deverá constar o nome da empresa cliente, o local da prestação de serviço, a indicação da remuneração e jornada de trabalho e o prazo da prestação de serviço.
- Prazo máximo de contrato - será de 180 dias corridos, independente da prestação de serviços ocorrer em dias consecutivos ou não. Podendo ser prorrogado apenas uma vez por até 90 dias corridos ou não, totalizando 270 dias.
- O trabalhador temporário que cumprir os prazos do contrato somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de noventa dias, contado do término do contrato anterior. A contratação anterior a este período caracteriza vínculo empregatício entre trabalhador e a empresa de trabalho temporário, ou entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviço.
- Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - a empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador temporário, ou em meio eletrônico que a substitua, a sua condição de temporário.
- Remuneração - remuneração equivalente a recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional.
- Jornada de trabalho de no máximo 8 horas diárias - as horas que excederem à jornada normal serão remuneradas com acréscimo de no mínimo 50%, sendo assegurado ainda o descanso semanal remunerado.
- Adicional noturno de 20% sobre a hora diurna - para as atividades urbanas, o adicional noturno se caracteriza para trabalho realizado entre as 22h às 5h do dia seguinte.
- FGTS e INSS - recolhimento das contribuições previdenciárias e fundiárias mês a mês.
- Benefícios e serviços da Previdência Social - o trabalhador temporário tem direito a todos os benefícios junto ao INSS, como o auxílio-doença, mas desde que cumpra os requisitos estabelecidos pelo próprio INSS, além disso, o tempo de trabalho conta como tempo de contribuição.
- Seguro acidente de trabalho - a empresa tomadora de serviços é responsável por comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja um trabalhador temporário colocado à sua disposição.
- Verbas rescisórias - em caso de encerramento do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do período o trabalhador fará jus ao recebimento do saldo de salário, férias proporcionais, saque do FGTS, décimo terceiro. Mas não terá direito à multa de 40% sobre o FGTS, ao aviso prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória gestacional.
A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.
Sendo de responsabilidade da empresa tomadora de serviços ou cliente garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
Destaca-se que a empresa tomadora de serviços responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referente ao período em que for realizado o trabalho temporário.
Edison Magalhães
Sócio do escritório Magalhães Advocacia.