A prática da venda casada
É sempre importante estar atento aos acréscimos, custos e taxas adicionais vinculados a qualquer tipo de relação consumerista, ou até mesmo serviços complementares ao inicialmente contratado.
segunda-feira, 11 de outubro de 2021
Atualizado às 07:37
Com a aplicação das relações de consumo cada vez mais dinâmicas e facilitadas, e com as necessidades criadas pela atual sociedade de consumo de usufruir bens e serviços cada vez mais descartáveis, e ainda com a ampla concorrência de mercado, institui-se certas práticas de mercado que são consideradas abusivas, dentre elas e muito comum está a chamada venda casada.
Mas o que é a venda casada?
Entende-se por venda casada, ou também chamada de condicionada ou conjugada, quando na aquisição de um bem ou serviço o fornecedor obriga o consumidor a adquirir outro produto ou serviço acessório.
Um dos exemplos mais comuns é quando do financiamento de um veículo junto ao banco, este exige do consumidor que contrate seguro do veículo diretamente com o banco, sem disponibilizar àquele possibilidade de escolha ou pesquisa de outro seguro com valor e condições mais vantajosas.
Lamentável que, muito embora a legislação proteja o consumidor, ainda assim tais abusividades ocorram.
O inciso I do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor proibi tal conduta ao prever: "Art. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas; I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Também neste contexto a lei 12.529/2011 que dispõe sobre infrações contra a ordem econômica menciona que constitui infração: "XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;" inciso este do § 3.º do art. 36 da referida lei.
É inegável reconhecer que é direito do consumidor poder contratar serviço ou adquirir produto sem estar obrigado a pagar por outro, mas ainda assim, embora a lei e o bom senso conduzam a este entendimento, infelizmente a prática comercial segue em desfavor dos consumidores.
Assim é sempre importante estar atento aos acréscimos, custos e taxas adicionais vinculados a qualquer tipo de relação consumerista, ou até mesmo serviços complementares ao inicialmente contratado, pois se estiver diante de venda casada o consumidor pode e deve exigir sua livre escolha de não contratar.
Édison Magalhães
Advogado no escritório Magalhães Advocacia