Outros
Finalmente, há casos isolados com menor repetição na praxe forense, mas que têm merecido avaliação.
segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Atualizado às 08:02
INTRODUÇÃO
A partir de hoje será abordado o tema "O Valor da Reparação Moral", demonstrando, com a colação de farta jurisprudência, os valores e critérios prevalentemente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os mais frequentes casos, com sua equivalência em salários mínimos para manter a atualidade das cifras encontradas.
Esta apresentação tem por base a obra "O Valor da Reparação Moral", escrita por Mirna Cianci (De Plácido Editora, 5ª ed. 2.020), sendo resultado de uma pesquisa estatística efetuada em aproximadamente 5.000 acórdãos do STJ, onde foram constatados os casos mais frequentes, as faixas de valores concedidos a cada caso (mínimo e máximo) com frequência estatística e as causas de aumento e diminuição, que justifiquem a eleição dos valores em cada faixa, portanto, não se trata de um resultado aleatório, mas sim, levando em conta a posição prevalente na Corte.
A partir do momento em que o STJ atraiu para si o reexame dos valores que considerasse ínfimos ou exagerados, acabou por revelar, de modo intrínseco, a eleição por uma base que viabilize essa comparação, o que foi constatado por esse estudo.
A mesma obra gerou um Projeto de Lei (o PLS 334/08) que chegou a obter relatório favorável do Senador Alvaro Dias, mas que não logrou aprovação final, pois há forte pressão para que se mantenha a reparação moral como uma verdadeira loteria. Esse Projeto sugere como critérios da avaliação da reparação, ressalvada a possibilidade de reposição natural e tempestiva, seja considerado: o bem jurídico ofendido; a posição socioeconômica da vítima; a repercussão social e pessoal do dano; a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica; a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos; o potencial inibitório do valor estabelecido, com acréscimo de outros elementos que determinem a gravidade da lesão ao patrimônio ideal do ofendido, o que resulta igualmente da pesquisa estatística feita a partir da jurisprudência do STJ.
À míngua de legislação regulamentadora, busca-se norte capaz de diminuir as enormes disparidades na fixação da reparação moral, trazendo em separado os casos mais frequentes, na área cível e trabalhista. Ao final, serão trazidas ementas, também por assunto, das causas cujos pedidos foram julgados improcedentes, a respeito dos quais tem o STJ afastado a reparação.
Outros
Finalmente, há casos isolados com menor repetição na praxe forense, mas que têm merecido avaliação.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. INADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADES CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ALTERAÇÃO DOS VALORES FIXADOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que as rés conduzam seus veículos, relativamente à Linha Gávea - Praça Sanes Peña, de acordo com as normas de trânsito, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, a conduzirem seus coletivos em observância às regras de trânsito, bem como ao pagamento da verba por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação em honorários. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O acórdão foi claro ao dispor sobre a sustentada ilegitimidade passiva do consórcio, afirmando que ele seria prestador de serviço público e, nessa qualidade, submisso às normas do CDC (fl. 386).
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - No que diz respeito à alegação sobre o recorrente não ter responsabilidade jurídica para suportar a condenação, pretendendo afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão também não merece melhor sorte, pois o entendimento prestigiado pelo acórdão a quo encontra perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, verbis: AgInt no REsp n. 1.794.587/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 26/9/2019 e REsp n. 1.787.947/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 23/04/2019. VI - Veja-se que a simples alegação de que, por tratar-se de consórcio, seria descabida sua posição no polo passivo da demanda, sendo inaplicável o CDC, não se sustenta diante da jurisprudência desta Corte, prevalecendo o entendimento sobre a prestação de serviço público. Na hipótese, não há discussão acerca de cláusulas contratuais que demonstrassem eventual ausência de responsabilidade do recorrente. VII - Quanto à alegação relacionada aos valores fixados em decorrência do dano moral coletivo, verifica-se que, na Corte a quo, estes foram fixados com fundamento no contexto fático-probatório. É que o se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial.
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