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Novo horizonte regulatório e fiscalizatório para o setor nuclear brasileiro

No cenário atual de crise hídrica e energética, a criação da ANSN pode retomar debates técnicos quanto à segurança, à conveniência e à oportunidade de inserção, como matriz energética, de usinas termonucleares.

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Atualizado às 07:50

(Imagem: Arte Migalhas)

Na terça-feira (21/9), o Senado aprovou medida provisória que criou a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), com sede no Rio de Janeiro. Busca-se, com isso, tornar mais transparentes e objetivos os requisitos de segurança para o setor nuclear, abrangendo diversas atividades e instalações nas áreas médica, industrial, pesquisa, comércio, serviços e nuclear. Sob uma outra perspectiva complementar, há adicionalmente forte aumento do poder de sanção com a criação desse órgão, o que o equipara a outros órgãos similares de licenciamento e controle, como de natureza ambiental (IBAMA), vigilância sanitária (ANVISA) e outros. Era algo de que o setor se ressentia, antes limitado a meramente lançar mão de advertência.

A nova autarquia federal tem origem no desmembramento da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), da qual herdará muitos cargos, atribuições, competências e obrigações. Essa divisão tem a finalidade de dar maior celeridade aos processos de licenciamento do setor e incrementar rigor na fiscalização. A CNEN ficará incumbida do relevante papel de gestão de pesquisa e desenvolvimento nuclear. 

De acordo com a Secretaria-Geral1 da Presidência da República, a criação da ANSN é necessária e há muito tempo esperada, pois, em harmonia com normas internacionais, não é desejável que uma mesma autarquia faça e fiscalize as próprias atividades com materiais radioativos, como ocorria. A mudança aproxima o Brasil dos objetivos e diretrizes do Protocolo da Convenção de Segurança Nuclear.

No artigo 6º do texto legal aprovado pelo Senado, são dispostas todas as competências da ANSN, entre as quais (i) estabelecer normas e requisitos específicos sobre a segurança nuclear, a proteção radiológica e a segurança física das atividades e das instalações; (ii) regular e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira, os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares, o material nuclear e os estoques de materiais férteis e físseis especiais; (iii) editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, minérios e seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados; (iv) editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica; (v) avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações; (vi) licenciar operadores de reatores nucleares; (vii) licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, entre inúmeras outras. Nos termos do artigo 9º, a ANSN não exercerá atividades de regulação econômica, comercial e industrial ou pesquisas e levantamentos com estes objetivos. 

A ANSN será também responsável pela fiscalização, via inspeções, das atividades sob controle regulatório e das instalações nucleares, radiativas, minero-industriais e depósitos de rejeitos radioativos visando a verificação do cumprimento da legislação específica. As infrações administrativas às normas de segurança nuclear, proteção radiológica e de segurança física serão classificadas em leves ou graves, podendo levar a sanções de (i) multa, cujo valor poderá variar entre R$ 5.000,00 e R$ 100.000.000,00; (ii) suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento nuclear; (iii) revogação de autorização ou licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação; e (iv) perdimento de equipamentos e materiais nucleares e radiológicos apreendidos. As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente.

Sem prejuízo das sanções administrativas, o texto legal prevê que a ANSN poderá impor também as seguintes medidas cautelares, a fim de prevenir a ocorrência de dano nuclear ou radiológico: (i) suspensão de atividades ou do funcionamento de instalação nuclear, (ii) interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou obra e
(iii) interdição ou apreensão de equipamentos.

Sobre a ANSN, o ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), Marcos Pontes2, disse que "a criação de uma autoridade como essa atende aos anseios internacionais da comunidade internacional do setor nuclear" e complementou "essa autoridade tem uma responsabilidade muito grande em garantir justamente a segurança de todas as operações que se fazem das aplicações civis do setor nuclear".

Agora, o texto ratificado pelo Plenário do Senado em votação simbólica seguirá para sanção presidencial. Há expectativa de que seja promulgado. A proposta é vista como um avanço nas atividades de regulação e fiscalização nuclear do setor, na medida em que permitirá a separação das atividades do setor nuclear e maior foco de atuação, em linha às políticas já adotadas internacionalmente.

Além disso, no cenário atual de crise hídrica e energética, a criação da ANSN pode retomar debates técnicos quanto à segurança, à conveniência e à oportunidade de inserção, como matriz energética, de usinas termonucleares.

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1 Disponível em: clique aqui, acesso em 24/9/21 às 16h51min.

2 Disponível em: clique aqui.

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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Alexandre Outeda Jorge

Alexandre Outeda Jorge

Sócio de Pinheiro Neto Advogados.

Derick Mensinger Rocumback

Derick Mensinger Rocumback

Advogado associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

André Marchesin

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Advogado de Pinheiro Neto Advogados.

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