Aspectos tributários do futebol empresa
Com a nova lei, busca-se a estruturação dessas associações em autênticas empresas, ou seja, instituições cujo intuito, sob o viés legal, é explorar uma atividade econômica, a fim de obter lucro e o distribuir.
quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Atualizado às 09:33
Em 9 de agosto de 2021, foi publicada a lei 14.193, também conhecida como "Lei Rodrigo Pacheco", que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol - SAF, cujo mote era estabelecer um marco em relação ao futebol nacional, especificamente no que tange à organização das entidades que disputam profissionalmente a modalidade.
Isso porque, há décadas, os agentes desse segmento se caracterizam por serem (em sua maioria) associações civis sem fins lucrativos, ou seja, entidades cuja estrutura não está, sob o olhar da lei, destinada necessariamente à obtenção do lucro e sua distribuição aos seus "fundadores".
Com a nova lei, busca-se a estruturação dessas associações em autênticas empresas, ou seja, instituições cujo intuito, sob o viés legal, é explorar uma atividade econômica, a fim de obter lucro e o distribuir.
Ocorre que a estrutura concebida pela lei, sob a ótica tributária, sequer pode ser implementada, em razão dos vetos sobre o Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF, o que atraiu críticas de especialistas, uma vez que, sem a tributação específica, não haveria um autêntico incentivo à migração do modelo associativo para o empresarial. Mas, sob o viés tributário federal, pode-se realmente dizer que a tributação é inibitiva?
No modelo associativo, as entidades gozam de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, sujeitando-se ao recolhimento de contribuição para o Programa de integração Social - PIS, de 1% sobre a folha de salários, e de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de 5% sobre algumas de suas receitas.
Vetada a TEF, que foi desenhada nos moldes da tributação do Simples Nacional, as futuras empresas desse segmento estão sujeitas, então, ao recolhimento do INSS sob os mesmos moldes do modelo associativo, havendo real diferença em relação aos outros tributos: IRPJ e CSLL, a depender do regime possível, incidem a aproximadamente 11% sobre a receita ou 34% sobre o lucro, já PIS e COFINS, a depender do regime possível, incidem a 3,65% ou 9,25% sobre a receita, com a possibilidade do uso de créditos para minorar o valor recolhido no segundo regime.
Se comparados os modelos de tributação, é óbvio que a tributação à qual a SAF está sujeita é mais onerosa do que as outras, mas não significa dizer que se inibe a transformação de uma associação em empresa, uma vez que, como em qualquer outro segmento, é necessário que haja um bom plano de negócios para a operação, que analisará todos os fatores envolvidos no negócio - e, dentre estes, está a tributação.
Por fim, o futebol é um segmento privilegiado em relação a outras operações, uma vez que: (i) é um segmento estável e consolidado; (ii) existem inúmeras fontes de receita vinculadas ao produto futebol; (iii) grande parte das receitas é seguramente "auferível"; (iv) o modelo de negócios pode não estar baseado no lucro da operação; (v) há um público consumidor amplo e consolidado. Tais fatores, se estruturados da melhor maneira tributária possível, confirmam a atratividade do setor.
Edison Carlos Fernandes
Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira
Advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de Contencioso tributário e procedimento administrativo tributário.