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Das operações com armazém geral

Conheça o que é armazém geral e como ele pode ser uma poderosa ferramenta para impulsionar seus lucros nas importações.

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Atualizado às 14:27

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

As atividades com armazém geral vem desde o período medieval. À partir do momento em que as pessoas sentiram necessidade de trazer de outros locais mercadorias para seu uso ou comércio, consequentemente surge a necessidade de se ter um local apropriado para a guarda dessa mercadoria, assim surge o armazém geral.

Diretamente ligado à atividade portuária, os armazéns gerais são bastante utilizados principalmente nas operações de importação.

Com isso vamos entender um pouco mais sobre esses locais e conhecer algumas das suas particularidades.

1. CONCEITO DE ARMAZÉM GERAL

Já fizemos um breve estudo sobre o depósito fechado, conceituando e explicando como as operações com esse tipo de estabelecimento ocorrem.

Explicamos que o depósito fechado serve para guarda de material, porém nele não haveria natureza mercantil e seria uma filial da empresa matriz.

O armazém geral, de certa forma, tem algumas semelhanças com o depósito fechado, isso porque, ambos servem para guarda de materiais.

Todavia, o grande diferencial no armazém geral, é que os materiais que nele estão guardados são de terceiros.

Um outro ponto de grande destaque é que, por ser o depósito fechado filial de uma empresa, a administração seria propriamente privada.

Já no caso do armazém geral, pode ocorrer da administração ser do poder público. Além de possuir legislação específica.

Os armazéns gerais, tem origem bastante antiga, pois faziam parte das atividades portuárias. Isso porque as mercadorias importadas precisavam ser guardadas em algum local assim que chegassem aos portos, dessa forma, surge essa atividade que encontramos até hoje.

2. LEGISLAÇÃO

Tratando de legislação, esta se encontra na lei 1.102/1903, podemos observar que é uma lei bem antiga, isso porque a utilização de armazéns gerais também é antiga como já havíamos afirmado.

De acordo com a referida lei, tanto pessoa natural, quanto pessoa jurídica pode abrir um armazém geral que além de guardar mercadorias ainda podem emitir títulos especiais representando as mercadorias.

Para que isso ocorra, aquele que estiver com o intuito de ter um armazém geral deve estar cadastrado na Junta Comercial e realizar as seguintes declarações:

  • Declarar sua firma, ou tipo de empresa, capital da empresa e domicílio;
  • a denominação, a situação, o número, a capacidade, a comunidade e a segurança dos armazéns;
  • a natureza das mercadorias recebidas; e
  • as operações e serviços a que se propõem.

Além disso, ainda deverá ser entregue à junta comercial, o regulamento interno, a tarifa do depósito e a certidão do contrato social.

Com todos esses requisitos perante a junta comercial cumpridos, a mesma irá analisar as conformidades das informações e dentro do prazo de um mês, irá publicar através de edital as declarações, o regulamento interno e as tarifas.

Com isso as operações poderão ser devidamente realizadas no armazém geral.

3. OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL SEGUNDO O RICMS

Como já mencionamos, o armazém geral, assim como o depósito fechado, serve principalmente para a guarda de mercadorias.

Ocorre que no armazém geral, as mercadorias são de terceiros, além de poder emitir títulos especiais representando as mercadorias.

À partir daqui, vamos analisar como as operações com armazém geral vão ocorrer, segundo o disposto no decreto 35.245/91 que regulamenta o ICMS no Estado de Alagoas.

Na saída das mercadorias para armazém geral, se o Estabelecimento for do mesmo Estado, será emitida nota fiscal com o valor da mercadoria; natureza da operação e dispositivos legais que comprovem a não incidência do ICMS.

Essas mesmas informações serão prestadas quando ocorrer a saída da mercadoria para o estabelecimento depositante, ou seja, quando a mercadoria retornar.

Já nos casos em que a mercadoria sair do armazém geral para outro estabelecimento, mesmo que pertencente à mesma empresa será obrigação do depositante emitir nota fiscal, contendo além das informações que mencionamos, as circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral.

Enquanto que o armazém geral emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, cumprindo os seguintes requisitos:

  • Informar o valor das mercadorias;
  • A natureza da operação;
  • Número, série, subsérie e data da nota fiscal; e
  • Nome, endereço, número da inscrição estadual e do CGC do estabelecimento.

Ponto que merece destaque nessas operações é o que se refere ao produtor rural, isso porque, nos casos em que estes forem os depositantes, deverão emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo o valor da operação e a natureza da mesma, circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas e indicando se alguma das seguintes hipóteses vierem a ocorrer:

  • Dispositivos legais que prevêem a imunidade ou não incidência do ICMS;
  • Dispositivos legais que preveem diferimento ou suspensão;
  • O número e data do documento de arrecadação; e
  • A declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

De forma bastante breve, os requisitos a serem cumpridos serão basicamente os mesmos, o que irá diferenciar será algumas particularidades que deverão atender a algumas necessidades, como por exemplo no caso de operações entre Unidades da Federação diversas, ou como mencionamos, nos casos do produtos rural.

Todavia as notas fiscais deverão ser registradas pelos estabelecimentos e pelo armazém geral.

Há também a possibilidade de transferir a propriedade da mercadoria que esteja em armazém geral.

Todas as operações deverão ser registradas e cumpridas dentro dos prazos especificados através do regulamento.

4. CONCLUSÃO

Acabamos de mencionar diversas particularidades sobre o armazém geral, essa atividade tão antiga que ainda persiste por ser tão importante e necessária.

Com a incidência de alguns impostos, mais uma vez tratamos de como ocorrem as operações com armazém geral segundo o Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas.

Aqui não se teve o intuito de esgotar o assunto, mas simplesmente uma análise introdutória para ambientar o leitor quanto à estrutura, organização e algumas operações com armazém geral. Em breve postaremos um texto mais completo, onde analisaremos todo o processo envolvido nas operações com armazém geral.

Cícero Costa

VIP Cícero Costa

Especialista em planejamento tributário de ICMS normal e em operação de importação por Alagoas, em regimes especiais de tributação e em benefícios fiscais de ICMS em Alagoas.

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