Um "viva" à suspenção da MP 1.068
Importante também destacar a desnecessidade da MP e a instabilidade que esta traria ao cenário legislativo.
quinta-feira, 23 de setembro de 2021
Atualizado às 08:40
A ministra do STF, Rosa Weber, em 14 de setembro de 2021, suspendeu a eficácia da MP 1068, editada no dia 6 do mesmo mês, a qual tem por objeto alterar o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), no que tange às regras de moderação de conteúdo dos provedores de redes sociais. Em verdade, a redação da MP acaba por dificultar a remoção de conteúdos julgados inapropriados pelos provedores.
A decisão, dentre outros pontos, levou em consideração 6 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas contra a MP por diversos partidos políticos e apoiadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que defenderam a inconstitucionalidade da medida, e, ao final, foi fundamentada nas consequências negativas que seriam trazidas caso de fato fosse convertida em lei.
O que motivou realmente tal decisão é que a proposta contemplada na MP dificulta a atuação preventiva dos provedores de internet, no sentido de evitar a propagação de fake news, discursos de ódio, danosos ou ofensivos, interferindo diretamente na abrangência da responsabilidade civil desses provedores, regulada pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet, que, em síntese, responsabiliza o provedor que abusar da moderação de conteúdo.
Importante ressaltar que o Marco Civil da Internet, alvo da MP, traz algumas diretrizes extremamente importantes para o uso da rede, a exemplo da livre iniciativa.
É justamente em decorrência da livre iniciativa que os provedores possuem a liberdade (para não dizer o dever), de estabelecerem políticas transparentes sobre seus termos e condições de uso, além da criação de mecanismos de combate a eventual conteúdo impróprio gerado em sua plataforma digital, como, por exemplo, as fake news, discursos de ódio, violência/ameaça e até conteúdos criminosos e de cunho discriminatório.
Ou seja, a MP, através de atuação estatal, acaba por interferir na esfera econômica privada, haja vista a obstrução da livre iniciativa dos provedores, que teriam sua atuação limitada para aplicar suas próprias políticas de uso para eventual remoção de conteúdo e suspensão de contas quando necessário, o que afrontaria não apenas os "termos contratados" pelos usuários, como também a Constituição Federal.
Não obstante, importante também destacar a desnecessidade da MP e a instabilidade que esta traria ao cenário legislativo, considerando o PL 2.630, em trâmite na Câmara dos Deputados, já aprovado no Senado Federal, que trata dos temas envolvidos na MP, de forma muito mais detalhada e contextualizada.
Assim, não há dúvidas de que (i) a internet exige regulação para garantir a integridade de seus usuários e das informações nela veiculadas e que (ii) a MP afronta os princípios consagrados no Marco Civil da Internet e, portanto, a segurança jurídica.
Desta forma, considerando a complexidade das questões envolvidas na MP e a insegurança jurídica que sua aprovação e entrada em vigor traria não só aos provedores das redes, mas também à sociedade em geral, a posição do STF deve ser considerada como um marco importante para o combate à disseminação de conteúdos inadequados que, nas palavras da ministra, "representam um dos maiores desafios contemporâneos à formação dos direitos fundamentais".
Elisa Junqueira Figueiredo
Sócia do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
Aline Ferreira Dantas
Advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.