Aplicabilidade da teoria dos Limites dos limites
Este artigo expõe a necessidade de imposição de controle efetivo sobre formas de limitações estatais, que ferem o núcleo central dos atos e princípios normativos.
segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Atualizado às 14:55
Com a centralização e controle de poder Estatal, muitos indivíduos abdicaram de alguns direitos à liberdade, em detrimento de proteções sociais a serem positivadas pelo Estado. Nesse contexto, surgiram os Direitos Fundamentais com propósito de permitir, entre muitos direitos, o direito à vida, à segurança, à liberdade, à honra e à dignidade da pessoa humana. Nesse diapasão, a temporalidade e a necessidade segurança jurídica fizeram com que houvesse uma limitação relativa a alguns conteúdos fundamentais, que foram exercidos pelos legisladores e pelos aplicadores de Direito. Todavia, diante de todo o exposto, na Alemanha, surgiu uma teoria chamada limites dos limites, Schranken-schranken, que inovou em traçar um ideal de controle e restrição na ação limitadora dos Direitos Fundamentais exercida pelo Legislativo e Judiciário.
Inicialmente, deve-se contextualizar a teoria dos Limites dos Limites, com a criação da lei Fundamental de Born*, escrita na Alemanha, cuja visão precípua era de identificar os obstáculos da relativização do controle moderado pelo poder público dos Direitos Fundamentais. Para muitos doutrinadores, é essencial nesse tipo de atuação respeitar o núcleo essencial do Direito, permitindo somente um mínimo insusceptível de restrição. Nesse plano, no âmbito brasileiro, pode-se exemplificar com o recente julgado sobre o descarte de células tronco e o embate entre o direito fundamental à vida e o direito fundamental à saúde e os possíveis progressos da medicina. O STF, depois de muitas argumentações, utilizou a Teoria dos Limites dos Limites, sem tocar no núcleo essencial do Direito à vida, decidindo na possibilidade de utilização de células-tronco, diante da necessidade de respeitar a dignidade da pessoa humana na possível cura de doenças.
Outrossim, faz-se necessário observar o princípio da Legalidade estrita na implementação desta teoria. Não basta que somente se proteja o núcleo essencial do Direito, mas é imperioso que exista lei aprovada, genérica e abstrata com abrangência erga omnes e não individual. Nessa perspectiva, quando se fala em Legalidade, não há como deixar de mencionar as cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988, cuja imutabilidade abrange os direitos e garantias individuais. Entretanto, há divergências quando ocorrem colisões entre direitos e princípios e muitas vezes é necessária a intervenção da Corte Suprema, na tentativa de dirimir conflitos. Um exemplo disso, foi o julgado do HC 82959, cuja discussão principal se pautava na imposição de regime integralmente fechado no cumprimento da pena de crimes hediondos. Nesse caso, houve questionamentos a respeito da lesão ao núcleo essencial da individualização da pena e da progressividade de execução, colocando em xeque a eficácia da normativa. Consequentemente , quando se utiliza a Teoria dos Limites dos Limites, percebe- se que apesar de haver uma margem discricionária de ação do legislador ,os limites não podem ser ultrapassados e deve-se sempre levar em consideração a dignidade da pessoa humana e o bem comum coletivo.
Finalmente, além do princípio da Legalidade, é notória a importância de se questionar o princípio da Proporcionalidade da medida, instituído inicialmente nos Estados Unidos, pelo due process of law. Nesse ângulo, deve- se diagnosticar se o controle abrange a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito, sendo que os atos que não se enquadrarem podem ser considerados inconstitucionais. Destarte, percebe-se que a instrumentalização desse limite depende de maturação dos juristas pátrios e a interpretação eficiente torna-se imprescindível para proteger o núcleo essencial do Direito.
Desse modo, apesar da Teoria dos Limites dos Limites não estar expressa na Constituição Federal Brasileira, a doutrina e jurisprudência expõem amplamente sobre o assunto. Faz- se mister que os direitos fundamentais constitucionais sejam protegidos, desde a origem, na criação das leis, mas também na aplicação eficiente pelos juristas, permitindo julgamentos cada vez mais justos com equidade.
*lei Fundamental alemã:" em nenhum caso, um direito fundamental pode ser violado em seu conteúdo essencial. As reservas legais que incidem sobre os direitos fundamentais permitem que o legislador intervenha nesses direitos à fim de que eles sejam restringidos em determinadas situações, sobretudo em face da preservação de outros bens jurídicos relevantes".