Reflexões sobre as assinaturas no mundo digital
Na agitação do mundo complexo as referências mudam, mas a segurança deve ser aliada indissociável da personalidade.
segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Atualizado às 14:30
Cada vez somos mais digitais, tecnológicos, eletrônicos, cibernéticos e por aí vai..
A presença física do indivíduo para a celebração de atos formais, como contratos, se faz por vezes desnecessária e contraproducente, aliás, juntamente com outras formalidades comuns ao mundo pré-pandemico.
As relações no ambiente virtual, contudo, não dispensam algumas atitudes "solenes" como especialmente para manifestação e expressão da vontade, vez que o exato reconhecimento da pessoa se faz obrigatório e vem sofrendo violações ante ao crescimento das fraudes e crimes virtuais.
Proteger para preservar continua em voga, porém, ao lado de agilizar para não perder. Neste contexto de dualidades, o uso de assinaturas eletrônicas dinamiza o cotidiano de tal forma que, certas vezes, sequer nos damos conta disso.
Sendo assim, a análise das diferentes formas de assinatura eletrônica que, conceitualmente- abrange qualquer forma de autenticação de autoria que se valha de meios tecnológicos - é obrigatória.
Considerando isso, o acesso utilizando login e senha é uma assinatura eletrônica, a autenticação por meios biométricos também o é, bem como identificação de IP de máquina. Existem outras que possuem formato mais de "assinatura", como a digital e é importante distinguir quais destas têm validade jurídica e suas corretas utilizações.
Iniciando pela que tem maior grau de segurança que é a certificação digital, um tipo de assinatura eletrônica que envolve procedimento destacado para promover o equivalente a verificação de identidade e CPF no ambiente virtual. A confirmação de autoria nesta modalidade ocorre por um par de chaves, sendo uma pública e outra privada, cuja metodologia é reconhecida pela ICP - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A segurança e integridade atribuídas aos certificados digitais não excluem a validade jurídica de outras opções como a assinatura eletrônica via plataforma, solução esta, plenamente viável e com custos caminhando para redução.
As plataformas digitais que oferecem esse serviço viabilizam apostar assinatura após ultrapassada fase de verificação de autoria na própria plataforma, ou seja, o reconhecimento é coadunado por login e senha vinculado à rubrica digital.
Pelo dinamismo e praticidade tais plataformas têm proliferado em aceitação e em opções no mercado. Há plataformas que inovaram do simples registro de selfie ao lado do documento físico original, como o rg, e chegaram ao detalhe de simultaneamente permitir a assinatura e, pela câmera do celular, filmam o ato de assinar, chamada video assinatura, outras promovem o acesso facilitado à plataforma por link do whatsapp, ou sms, já atrelado ao documento a ser assinado.
Descendo, e muito as camadas de segurança, indicamos a assinatura de próprio punho em documento a ser digitalizado em seguida, ou o recorte da assinatura reduzido à imagem como prática de revelação de interesse, vontade, aceitação ou autoria.
Ocorre que, a prática de assinatura em papel deve ser restrita aos documentos que permanecerão no meio físico, o ato de assinar para digitalizar somente fragiliza a ação e expõe a manipulações indevidas.
Por fim, no sentido qualificado de autoria, aquela a qual a assinatura retrata não somente quem produziu, mas o quanto pode ser revertida em dinheiro, pelo valor que um público determinado atribui àquele autor, temos a NFT (Non-Fungible Token), isto é, um token não fungível, tipo de certificado digital desenvolvido via blockchain que, traduzindo, é uma informação criptografada em um token de forma única viabilizando a verificação de originalidade e possibilitando rastreabilidade, que pode ser usada de diversas formas, mas aqui retratada como forma de reconhecimento de autoria de assinaturas valiosas, qualificadas.
Na agitação do mundo complexo as referências mudam, mas a segurança deve ser aliada indissociável da personalidade.