As prerrogativas dos advogados, inclusive os do corpo interno das Empresas - Proteção e Segurança Jurídica de dados e informações de natureza jurídica
Os atos e comunicações do advogado com seu cliente são protegidos pelo sigilo profissional em todas as suas formas de materialização, seja por meio escrito, eletrônico, telefônico, telemático, verbal, por aplicativos de mensagens, redes sociais não públicas dentre outros.
sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Atualizado às 09:03
Com a aprovação pelo Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, ficou definitivamente regulamentado as prerrogativas dos advogados regularmente inscritos na OAB, que atuam em empresas públicas, privadas ou paraestatais, notadamente aqueles que ocupam cargos de gerência e diretoria jurídica.
Referido Provimento define que as seguintes atividades são privativas de advogados regularmente inscritos na OAB: cargos de consultoria, assessoria, gerência, coordenação ou qualquer tipo de direção jurídicas em empresas públicas, privadas, sociedades de economia mista, associações ou fundações.
Outra importante e relevante definição diz respeito à segurança jurídica decorrente da execução dos trabalhos exercidos pelos advogados - destacadamente a inviolabilidade de seu local de trabalho, seja ele aberto ou reservado, no seu escritório, ambiente empresarial ou residência, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, além da devida confidencialidade sobre todos os temas e comunicações objeto do exercício de sua profissão.
O Provimento deixa claro que o exercício da atividade da advocacia pelos ocupantes de cargos e funções jurídicas em empresas se materializa em toda e qualquer ação que se refira a atividades privativas da advocacia, como elaboração de consultas, pareceres ou peças jurídicas, sejam elas judiciais ou extrajudiciais, ainda que os negócios ou efeitos decorrentes de tais atos não sejam efetivamente concretizados. Os atos e comunicações do advogado com seu cliente são protegidos pelo sigilo profissional em todas as suas formas de materialização, seja por meio escrito, eletrônico, telefônico, telemático, verbal, por aplicativos de mensagens, redes sociais não públicas dentre outros.
Finalizando, essas determinações devem ser consideradas em conjunto com aquelas fixadas pela lei Geral de Proteção de Dados, a confidencialidade entre os advogados internos e externos das firmas de advocacia, na proteção de dados, sigilo e confidencialidade das matérias de natureza jurídica envolvendo as demandas das empresas em geral.
Ronaldo Corrêa Martins
Fundador e CEO do escritório Ronaldo Martins & Advogados.