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Aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do regime geral de previdência social - RGPS

Como funciona os direitos da pessoa com deficiência e quais as modalidades apresentadas pela lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013 para requerer sua aposentadoria, seja ela por tempo de contribuição ou por idade. Assim e pela lei Complementar que nasce a sigla: PCD (Pessoa Com Deficiência).

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Atualizado às 14:20

(Imagem: Arte Migalhas)

É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Referido direito está disciplinado no artigo 201, §1º da Constituição, na redação conferida pela EC 47, de 05 de julho de 20051, dispõe:

"Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998)

§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar" (g.n.).

Para regulamentar o dispositivo constitucional, foi editada a lei Complementar 142/2013 de 08 de maio de 20132. Vejamos o artigo 2º e seguintes:

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Assim o Decreto 8.145/13, de 03 de dezembro de 2013, regulamentou a matéria e alterou o Decreto 3.048/993, estabelecendo artigo específico para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência, repetindo os requisitos anteriores:

Art. 70-A.  A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

De tal modo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao homem e a mulher obedecerá aos seguintes requisitos:

Art. 70 -B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.

No que tange ao pedido de aposentadoria por idade, seguirá os ditames legais do artigo 70-C e § 1º, vejamos:

Art. 70-C.  A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.       

§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. 

Do mesmo modo, os requisitos a serem examinados da pessoa com deficiência, em resumo, são os seguintes:

a) existência de deficiência nos moldes do art. 2º (LC 142/13);

 

b) tempo mínimo de contribuições, de acordo com o grau de deficiência.

 

Portanto, a pessoa com deficiência ao avaliar suas condições para requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição, deverá verificar qual será o grau da sua deficiência, ou seja, se é grave, moderada ou leve, eis que cada grau exige-se um tempo mínimo de contribuição como deficiente e sendo atingindo o referido tempo de contribuição poderá requerer sua aposentadoria.

E no caso do pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, será aos 60 anos ou mais, sendo homem e 55 anos ou mais, mulher e precisa possuir no mínimo 15 (quinze) anos de contribuição como deficiente e por isso já pode requerer o pedido de aposentadoria por idade.

Assim sendo, os graus da deficiência e a análise do tempo de deficiência será avaliada através de uma perícia médica e ainda ocorrerá uma perícia social para avaliar suas condições financeiras.

Por conseguinte, é indispensável a apresentação de pelo menos um documento de comprovação (atestados médicos, laudos de exames, entre outros). O grau de deficiência será definido como aquele em que o segurado efetuou o maior tempo de contribuições, e servirá para definir o tempo mínimo necessário para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.

Na perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para isso, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia do atendimento. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir na realização da perícia.

Nesse sentido, a aposentadoria ao deficiente nasce para valorizar o trabalho como deficiente e, por isso, se aposentar antes das regras normais e assim o deficiente poderá dar prioridade em sua saúde, buscando uma qualidade de vida melhor aposentado.

________

1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 201,§ 1º;

2 Lei Complementar 142, de 08 de Maio de 2013 - Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.;

3 Decreto 3.048, de 6 de Maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências;

5 Disponível aqui.

Eduardo Martins Gonçalves

Eduardo Martins Gonçalves

Advogado do escritório: EMG Sociedade Individual de Advocacia, especialista em Direito Previdenciário, Acidente do Trabalho e Empresarial e Membro do TED da 23ª Turma - OAB/SP, como Relator.

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