Armadilhas para o processamento do recurso especial
Muitos são os processos que tratam, equivocadamente, em sede de recurso especial, de tentar uma nova interpretação ou revisão de contratos e suas cláusulas.
segunda-feira, 6 de setembro de 2021
Atualizado às 08:27
Uma das grandes dificuldades há tempos é o recurso especial ultrapassar a barreira de admissibilidade dos tribunais brasileiros, bem como se conhecimento e provimento no STJ. A presente questão envolve diversos fatores, especialmente a resistência de certos tribunais em ver recurso especiais subirem para o STJ de modo evitar o aumento da quantidade de processos na referida Corte Superior.
Esse sintético artigo busca auxiliar advogados e profissionais da área a evitar equívocos na elaboração do seu recurso especial, os quais impedem o processamento do recurso, sem uma abordagem dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e legitimação)
Primeiramente serão abordadas as questões dos enunciados de súmulas do STJ mais aplicadas, e outras dos STF que são utilizadas de modo complementar.
Inicialmente vem as conhecidos as súmulas 5 e 7 do STJ. Oportuno destacar que esses dois enunciados são os mais comuns a serem aplicados pelos tribunais a quo e pelo STJ.
A súmula 5 do STJ trata da impossibilidade de o STJ rever ou interpretar cláusulas contratuais. Muitos são os processos que tratam, equivocadamente, em sede de recurso especial, de tentar uma nova interpretação ou revisão de contratos e suas cláusulas, o que enseja o não processamento do recurso especial, com argumentos que são abusivas ou foram analisadas erroneamente pelo tribunal de origem.
Importante até se evitar na redação do recurso especial mencionar a existência de cláusula contratual que foi indevidamente interpretada ou algo parecido. Todo o cuidado é pouco. O silêncio a respeito de cláusulas é a maneira mais cautelosa de se evitar o óbice do recurso, exceto nas razões iniciais do recurso somente a título de relatório, nunca nas razões de reforma do julgado. Nesse ponto se deve realmente emudecer a respeito de reanálise ou nova interpretação de cláusula de contrato.
A súmula 7 do STJ é a mais aplicada nas decisões de admissibilidade pelos Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Federais, pois trata da questão de reexame de prova.
A rigor o processo somente pode ser analisado por parte do julgadores do acórdão recorrido em diante. Ou seja, qualquer questão de fato ou prova para argumentação do direito a ser discutida no STJ deve constar do acórdão atacado.
É muito comum a incidência da súmula 7 do STJ em processos e é um dos primeiros pontos analisados nos recursos especiais, ou seja, se aplica ou não o referido enunciado.
Por vezes recursos que possuem um bom direito são impedidos de análise por incidir o mencionado enunciado. Nesses casos é se buscar que a questão debatida seja apresentada no acórdão recorrido, como já mencionado. Caso contrário será necessária a interposição de embargos declaratórios para prequestionar a questão.
Em relação aos embargos declaratórios, importante mencionar, na elaboração do recurso especial, a violação do art. 1.022 c/c com o 1.025, ambos do CPC, na hipótese de a questão não tenha sido ventilada pelo tribunal de origem.
Um ponto que merece uma breve menção se dá em relação comum, mas dificilmente aceita, para se buscar fugir da súmula 7 do STJ é a conhecida revaloração da prova. Tal instituto não autoriza que uma prova possa ser revista pelo STJ, mas sim que se aplique a correta natureza jurídica daquela questão.
A respeito de natureza jurídica é possível citar o exemplo de um caso hipoteticamente julgado pelo tribunal de origem sempre tratando determinado contrato como se fosse uma franquia, em decorrência da existência de certas cláusulas. Contudo, é possível o STJ verificar as cláusulas desse mesmo contrato e constatar que não se trata de um contrato de franquia, e sim de locação. De maneira singela é nesse caminho que se dá a revaloração da prova, que é somente aplicada em poucos e especiais casos.
Os enunciados também muito importantes e bastante aplicados são os 283 e 284, ambos do STF. O STJ adotou os referidos enunciados do STF por ser facilmente aplicável de maneira direta aos julgados do STJ, de modo a evitar a criação de mais enunciados quando o STF já enfrentou o tema.
A súmula 283 do STF visa exigir que todos os pontos da decisão atacada tenham sido enfrentados, sob pena de não conhecimento do recurso. Assim, os argumentos apresentados na decisão monocrática ou no acórdão recorrido precisam ser atacados um a um, simplesmente exauridos.
O enunciado 284 do STF também é bastante usado, no qual exige que a questão posta seja devidamente apresentada, ou como mencionado na própria súmula, "quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Essa exigência busca estabelecer que os argumentos do recurso especial sejam claramente expostos, de maneira a deixar de maneira clara os artigos tidos por violados, bem como todas as questões a serem enfrentadas.
O último ponto a ser enfrentado se quando o recurso especial foi interposto pela alínea "c", inc III, do art. 105 da CF, quando há um acórdão cujo resultado se deu de maneira oposta ao acórdão recorrido de outro tribunal ou do próprio STJ. Nessa hipótese é necessária a realização do cotejo analítico.
Como o nome próprio diz, há a necessidade de colocar as fundamentações do acórdão recorrido e do acórdão paradigma em confronto, para demonstrar que as questões similares foram julgadas em sentidos opostos.
Todavia, essa parte do cotejo analítico é um ponto que muitos recursos especiais não são conhecidos, posto que não cabe simplesmente comparar os dois julgados, mas se faz indispensável explicar e fundamentar os motivos pelos quais os acórdão se confrontam.
Não basta transcrever trechos do relatório e do voto dos acórdãos, mas também demonstrar as situações que os casos se assemelham, com a menção clara da similitude fática e jurídica para que possam ser efetivamente comparados, com a finalidade de demonstrar a interpretação discordante.
Esses são breves pontos para o quais, quando da interposição de um recurso especial, os advogados devem se atentar, mas lembrando que muitas são as outras questões que envolvem o tema.
Marconni Chianca Toscano da Franca
Sócio do escritório Tomazette, Franca & Cobucci - Advogados Associados.