MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Selic, IPCA-E e Juros: Índice de correção monetária dos débitos trabalhistas a partir da ADC 58

Selic, IPCA-E e Juros: Índice de correção monetária dos débitos trabalhistas a partir da ADC 58

Panorama Histórico, cenário atual e projeção dos embargos declaratórios.

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Atualizado às 08:27

(Imagem: Arte Migalhas)

Em dezembro de 2020, o Plenário Supremo Tribunal Federal julgou as ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho (ADC's 58 e 59 e ADIn's 5867 e 6021).

O plenário acolheu por 6x4 a inconstitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, que definiam a Taxa Referencial (TR) para fins de correção dos valores decorrentes das condenações trabalhistas e do depósito recursal.

Uma vez afastada a validade da taxa, prevaleceu ainda, a modulação proposta pelo Relator, para que seja utilizado, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha legislação específica, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.

O mesmo critério deve ser utilizado para a correção de depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho.

Histórico

É de conhecimento que a discussão sobre qual o índice de correção monetária mais apropriado a débitos trabalhistas é perene e recorrente nos poderes Legislativo e Judiciário. A seguir, tentaremos expor de forma sintética e cronológica, pelo menos o que ocorreu no último quinquênio.

Em 2015, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinou a arguição de inconstitucionalidade suscitada à época pela 7ª turma do TST (autos do AIRR 479-60.2011.5.04.0231) e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da lei 8.177/91 (TRD), elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIn's 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425.

Naquela ocasião, houve a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judiciais fossem corrigidos pelo IPCA-E a partir do dia 25 de março de 2015, mantendo-se, porém, a TRD para os débitos devidos até o dia 24 de março de 2015.

Contra tal julgamento do TST, a Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) apresentou ao STF a reclamação constitucional 22.012, alegando que decisão teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para proferir decisão de controle de constitucionalidade de lei com eficácia erga omnes, bem como incidido em erronia na aplicação do entendimento firmado nas ADIn 4.357 e 4.425.

Em 14/10/15, o ministro Dias Toffoli, então deferiu liminar "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 'tabela única' editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais".

Contudo, em dezembro de 2017, na decisão colegiada de mérito, a 2ª turma do STF revogou a liminar anteriormente deferida pelo Min. Toffoli e julgou improcedente a reclamação 22.012, prevalecendo o entendimento de que a decisão do TST, em que determinada a aplicação do IPCA-E em detrimento da TRD para atualização de débitos trabalhistas, não configura desrespeito ao julgamento do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.

Deste modo, voltou a prevalecer, a decisão do Tribunal Pleno do TST que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da aplicação da TRD, a partir de 25 de março de 2015, e determinou sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho.

A temática voltou a ganhar novos contornos a partir da reforma trabalhista, que acresceu ao parágrafo 7º ao artigo 879 da CLT que "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR)."

Assim, seria o caso, por força da redação conferida pela lei reformista, que os débitos trabalhistas voltassem a ser corrigidos pela TR. Contudo, o TST passou a entender que o parágrafo 7º do artigo 879 da CLT nasceu "natimorto", ou seja, não tinha nenhuma eficácia normativa em razão da decisão do Tribunal Pleno1.

Por força das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, e a este novo cenário jurisprudencial, a Suprema Corte foi novamente provocada.

Assim foram propostas as ADC's 58 e 59, com objetivo de que o STF declarasse a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, que definiam a Taxa Referencial (TR) para fins de correção dos valores decorrentes das condenações trabalhistas e do depósito recursal.

Em sentido oposto, foram propostas também ADIn 5.867 e 6021, distribuídas por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, em que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), pediu a declaração da inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos.

E nada obstante todo esse já complexo cenário, a temática do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas foi objeto de nova mudança legislativa, desta vez, promovida pela MP 905/2019 que, em sentido oposto à lei 13.467/17, passou a prever a aplicação do IPCA-E, em detrimento da TRD, na então redação conferida ao parágrafo 7º do artigo 879 da CLT.

Assim, durante o período em que a referida medida provisória produziu efeitos, aplicariam a seguinte miscelânia monetária: o IPCA-E somente deveria ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25 de março de 2015 até 10 de novembro de 2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24 de março de 2015 e posterior a 11 novembro de 2017 até 11 de novembro de 2019, data de publicação da MP 905, quando se determinou o retorno do IPCA-E.

Esta sistemática, entretanto, não teve nem tempo de se sedimentar pois em 20.4.2020, sobreveio a MP 955 revogando a medida provisória MP 905.

Em novo capítulo, dia 27 de junho de 2020, o ministro Gilmar Mendes, em sede da ADC 58, decidiu LIMINARMENTE suspender o julgamento de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvessem a aplicação dos artigos 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, os quais estipulam a TR como índice de correção monetária a ser adotado em débitos trabalhistas.

A decisão veio à tona exatamente dez dias após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) formar maioria a fim de invalidar a TR como índice de correção de débitos trabalhistas.2

Esta decisão tornou o cenário ainda mais tenebroso, especialmente sobre como conduzir reclamações trabalhistas que versem sobre o índice de correção monetária aplicável a débitos trabalhistas, visto que esta discussão está em praticamente todas as lides trabalhistas. Havia um forte temor de uma paralisação geral da Justiça do Trabalho.

Por fim, chegamos ao dia 18 de dezembro de 2020, em que o Supremo Tribunal formou maioria pela inconstitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, que definiam a Taxa Referencial (TR) para fins de correção dos valores decorrentes das condenações trabalhistas e do depósito recursal.

Contudo, o julgamento foi marcado por uma grande surpresa. Isto porque, havia uma expectativa de praticamente toda comunidade jurídica, para que uma vez afastada a validade da taxa, o índice a ser aplicado à TR, enquanto o parlamento não decidisse um, aplicar-se-ia o IPCA-E.

No entanto, prevaleceu a modulação proposta pelo Relator na sessão anterior, para que seja utilizado, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha legislação específica, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. Com exclusão de quaisquer outros índices de correção ou mesmo os juros moratórios de 1% ao mês.

Como ficam os créditos trabalhistas após a ADC nº 58? Possíveis modulações a partir dos Embargos Declaratórios.

De plano cumpre-se frisar que a decisão tem efeito erga omines, o que na prática, diz que seu efeito é vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 927, CPC).

Além disso, ela é aplicável a partir da decisão do plenário. Justamente porque há precedentes da corte no sentido que a publicação da Ata de Julgamento pode ser equivalente à publicação do próprio acórdãouma vez que permite a imediata eficácia da decisão, havendo, portanto, fundado interesse recursal e oportunidade para a medida.?

Nesse sentido, destaca-se os seguintes precedentes do C. STF: 

"A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3.A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte". (Rcl 3.632 - AM (AgR), Rel. Min. Marco Aurélio (redator do acórdão: Min. Eros Grau), Tribunal Pleno, DJ 18/8/06.) 

"...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento". (Rcl 3.473 - DF (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 9/12/05.)

Igualmente, por força da modulação proposta, a decisão se aplica também àqueles feitos já transitados em julgado que não tenham manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, como ocorre, por exemplo, nos processos do TRT4, em que o índice é instituído na fase de liquidação.

Assim, ficam de fora apenas aos processos com pagamentos já realizados ou às sentenças transitadas em julgado que determinaram expressamente a aplicação da TR, IPCA-E ou outro índice, ou juro de mora de 1% ao mês.

A problemática se insurge a partir dos Embargos Declaratórios, já opostos na decisão, e que podem, além de modificá-la no mérito, alterar a modulação dos seus efeitos.

Os primeiros Embargos Declaratórios foram opostos pela ABIHPEC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HIGIENE PESSOAL, PERFURMARIA E COSMÉTICOS, que atua na qualidade de Amicus Curiae.

A questão preliminar suscitada pela ABIHPEC, nestes Embargos, é quanto ao marco temporal, uma vez que a decisão da Corte foi no sentido de determinar que os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais, no âmbito da Justiça do Trabalho, deverão ser atualizados pelos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral", com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC, a partir da citação, na fase judicial, com as modulações também propostas no voto relator.

Incontroverso que as condenações cíveis em geral obedecem ao regramento previsto nos artigos 405 e 406, que define como marco temporal para a incidência de mora do devedor, a citação válida. Contudo, no âmbito da Justiça do Trabalho, a citação prevista no código processual é equivalente à Notificação Inicial, pela qual a parte Reclamada será intimada da Audiência Una designada, oportunidade em que poderá apresentar sua defesa, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos da CLT.

Além disso, o regramento celetista, em seu art. 883, não abarcado pela decisão, define que os juros de mora, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Assim, haveria, entre o ajuizamento da ação, ato que configura o fim da fase pré-judicial e a citação, no caso notificação inicial, um lapso temporal, não abrangido pela r. Decisão Embargada.

A decisão refere que na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, enquanto a taxa SELIC incidiria após a citação válida. Contudo, a r. Decisão não abrangeu o período entre o ajuizamento da ação trabalhista e a citação.

Outro questionamento dos Embargos Declaratórios, e aqui entendemos como ponto central, são juros moratórios no âmbito da Justiça do Trabalho previstos no §1º do artigo 39 da lei 8.177/91.

A decisão embargada destaca que "a incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", conforme diversos precedentes do C. STJ.

Entretanto, a referida decisão nada esclarece quanto a aplicação do §1º do artigo 39 da lei 8.177/1991, que assim prevê:

"Art. 39. [...] § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação."

Nota-se que o dispositivo legal supra é incompatível com o entendimento ora defendido por esta C. Corte, vez que, público e notório que o Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é utilizado como medidor da taxa básica de juros do Brasil e, por óbvio, engloba os juros e a correção monetária, como já pacificado no C. STJ.

Nesta esteira, o artigo 39, §1º da lei 8.177/91 continua vigente e, portanto, passível de aplicação nos casos em concreto. Se não houver posicionamento sobre sua aplicação, em razão do entendimento constante na r. Decisão Embargada, haverá o risco de aplicação da taxa SELIC, cumulada com juros moratórios de 1% ao mês previsto na lei 8.177/1991, em evidente bis in idem por parte das instâncias inferiores, o que culminará em inúmeras Reclamações constitucionais e recursos às instâncias extraordinárias.

Neste mesmo ponto, também foram opostos Embargos Declaratórios pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

As alegações da ANAMATRA são de que não estava em debate, pois, a validade constitucional da taxa de 1% de juros de mora prevista no § 1º do art. 39 da lei 8.177/91, mas tão somente a questão da atualização monetária dos créditos trabalhistas e aí considerada também a atualização dos valores do depósito recursal.

A projeção que podemos fazer a partir dos Embargos Declaratórios, aqui frisa-se, em sede puramente especulativa, mas minimamente racional, seria pela improcedência dos Embargos Declaratórios pelo menos no que tange à alegação que não estava em debate a validade constitucional da taxa de 1% de juros de mora prevista no § 1º do art. 39 da lei 8.177/91.

Isto porque, o julgamento em questão, cumulou as ADC's 58 e 59 ajuizadas pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CONTIC, respectivamente, e ADI's 5867 e 6021, ajuizadas pela ANAMATRA.

De fato, o dispositivo § 1º do art. 39 da lei 8.177/91 não fora questionado nas ADI's 5867 e 6021, ajuizadas pela ANAMATRA. Entretanto, foram nas ADC's 58 e 59. Sendo certo que o objeto destas ADC's, que trata de todo regime de atualização dos débitos trabalhistas, é mais amplo do que o das ADI`s 5.867, que impugnam apenas parcialmente esse regime.

Ademais, o STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, nas ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir é aberta.

Outra forma de considerar aberta a causa de pedir decorre da hipótese da inconstitucionalidade por ricochete3. Em outras palavras, seria a causa de pedir aberta um meio de possibilitar que normas não impugnadas, derivadas da norma vergastada, também sejam objeto da ação e, por conseguinte, sejam declaradas inconstitucionais4

Também está dentro das possibilidades proporcionadas pela causa de pedir aberta, a declaração de constitucionalidade do ato impugnado pela ADIn, nesse caso, pelo seu posicionamento, o Tribunal declarará a norma constitucional, ainda que isso não tenha sido pedido pela parte autora.5

Ainda, no que tange a modulação do marco temporal, poderíamos projetar também, seguinte hipótese:

  • IPCA-E > Fase Pré Judicial.
  • IPCA-E + Juros 1% a.m. pro rata die > Fase entre o ajuizamento até a notificação válida da Reclamada.
  • SELIC > Início da Fase Judicial com a Notificação Positiva da Reclamada.

A par de todo o exposto, chega a hora, de alguma segurança jurídica pairar sobre o tema, que já se estende por anos a fio, e nos parece, que a partir desta decisão, caminharemos para pelo menos, instituirmos um recesso sobre o tema.

____________

1 Nesse sentido, foram os seguintes precedentes exarados naquela ocasião: TST - RR 803020105150079, relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 26 de junho de 2018, 8ª turma, data de publicação: DEJT 29 de junho de 2018; ED-ARR 1321-85.2013.5.09.0019, relatora ministra Dora Maria da Costa, 8ª turma, DEJT 8 de junho de 2018; Ag-AIRR 71300-30.2005.5.02.0078, relator ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª turma, DEJT 20 de abril de 2018.

2 Processo 0024059-68.2017.5.24.0000.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações constitucionais. 4ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018. p. 39. No mesmo sentido, MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 543, o qual afirma que o STF está vinculado ao pedido da parte, todavia, a inconstitucionalidade por ricochete se faz uma exceção a essa regra. O referido autor entende que a amplitude da inconstitucionalidade por ricochete vai além das normas de fundamentação vinculada, abrangendo a análise de dispositivos não impugnados da norma.

4 Um exemplo dessa hipótese é justamente uma ação que impugne artigos de determinada lei, que são regulamentados por decreto regulador, assim, caso se entendam as disposições da lei inconstitucionais, pela causa de pedir nesse sentido, é possível que o julgador amplie o objeto da ação e passe a analisar a constitucionalidade do decreto também.

DIMOULIS, Dimitri. Curso de processo constitucional: controle de constitucionalidade e remédios constitucionais. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 113; PAIXÃO, Vivian D'Avila Melo. Causa de pedir, coisa julgada e mutação constitucional. In Reflexões sobre o código de processo civil: uma contribuição dos membros do Centro de Estudos Avançados de Processo - Ceapro. - São Paulo: Editora Verbatim, 2018 (p. 813-835). p. 822

Kleber Correa da Silveira

Kleber Correa da Silveira

Advogado. Especializando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca