Senado votará minirreforma trabalhista aprovada na Câmara
Os parlamentares votarão a conversão em lei da MP 1.045/21, com o acréscimo de emendas que poderão trazer significativas modificações nas relações de trabalho.
sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Atualizado às 08:08
A Câmara dos Deputados aprovou no plenário a conversão em lei da Medida Provisória 1.045/21, cujo prazo de vigência é de 120 dias, e visava reestabelecer o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em virtude do contínuo período de pandemia, e possibilitou a adoção de medidas para que fosse evitado o desemprego mediante redução da jornada e salários, bem como a suspensão temporária de contratos de trabalho, além de estabelecer o benefício emergencial.
Contudo, o que ocorreu durante a tramitação da aprovação da MP na Câmara foi a inclusão, por deputados, de diversas emendas que alteram significativamente as relações de trabalho, além de estabelecer a criação de novos "programas" que conflitam com a atual legislação trabalhista.
A "flexibilização" criada por esta minirreforma pode colocar em risco outros programas já estabelecidos no ordenamento jurídico. Flexibilizar significa criar alternativas que sejam plausíveis em determinadas condições, e não ir de encontro com o que já possui previsão, sendo que esta última hipótese seria revogação.
Além do teor da já conhecida MP 1.045/21, a qual está em debate desde as anteriores MP editadas em virtude da pandemia, destaca-se as novidades de programas como o PRIORE, REQUIP e sobre o trabalho voluntário.
REQUIP (Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva)
Este Regime é uma nova modalidade de trabalho, incluída por meio de emenda parlamentar, em que se estabelece que a prestação de serviços se dará sem vínculo empregatício, e se assemelha - ou se confunde - com o Jovem Aprendiz.
Por ausência de vínculo, não há anotação na CTPS, bem como o trabalhador não estará amparado pela CLT, mas sim pelo Código Civil, sem qualquer proteção previdenciária. Além disso, podem ser contratados as pessoas com idade entre 18 e 29 anos, sem emprego formal nos últimos dois anos, e também aquelas pessoas de baixa renda inscritas no Cadastro Único em programas de transferência de renda. Esta modalidade é vedada para os trabalhos insalubres, perigosos e noturnos.
De modo sucinto, neste regime de trabalho podemos verificar a presença de três elementos, quais sejam: o trabalhador; o que se beneficia dos trabalhos e; algum serviço de aprendizagem. A formalização dessa relação seria por meio do CIP (Termo de Inclusão Produtiva). Portanto, as denominações que lei traz são: beneficiário (trabalhador) e ofertante da CIP (tomador).
O beneficiário, que é considerado na proposta legislativa como trabalhador eventual, pode ser contratado com CIP de 12 meses, prorrogáveis por mais 12 meses, para trabalhar até 22 horas semanais, com ou sem subordinação, e 08 horas diárias, as quais são dedicadas ao trabalho prestado ao ofertante, sem ser contabilizado nesse período o tempo utilizado para a qualificação profissional.
Para a qualificação nos serviços de aprendizagem, as partes devem propiciar ao beneficiário condições de sua formação de, no mínimo, 180 horas anuais. Aliás, ressalta-se que o próprio ofertante também poderá ser o provedor de qualificação profissional.
Ademais, o beneficiário poderá gozar de recesso de 30 dias, caso o contrato seja renovado por um ano, bem como terá direito ao vale-transporte (sem desconto) e o ofertante deverá providenciar seguro contra acidentes pessoais.
O beneficiário receberá o pagamento mediante dois bônus: o BIP (Bônus de Inclusão Produtiva) e o BIQ (Bônus de Inclusão à Qualificação), sendo que, na prática, metade do valor é pago pelo ofertante e a outra metade pelo Governo Federal, e o BIQ deve ter valor, no mínimo, igual ao BIP e, no máximo, de duas vezes o BIP.
O BIP terá como base o valor hora do salário mínimo, tendo como limite o equivalente a 11 horas semanais. Ou seja, em valores atuais, considerando o salário mínimo de R$ 1.100,00, temos que o BIP poderia ser de até R$ 275,00.
Por fim, a quantidade de beneficiários a ser contratados pela empresa equivale, inicialmente, a 10% do total de número de empregados no primeiro ano, com gradação de 15% e 20% para o segundo e terceiro ano, respectivamente. Todavia, empresas com até 20 empregados poderão desde o início se valor da cota de 20%.
PRIORE (Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego)
Este Programa nada mais é que uma nova tentativa de implementação do antigo "Contrato Verde e Amarelo", o qual é destinado para jovens entre 18 e 29 anos de idade, com o intuito de promover o primeiro emprego, bem como para aqueles com mais de 55 anos de idade, sem registro em CTPS há mais de 12 meses.
O PRIORE é destinado a empregados que recebam até dois salários mínimos, e ao final de cada mês o empregador deverá pagar, juntamente com a remuneração, a proporcionalidade de 13º salário e 1/3 de férias.
Com duração máxima de 24 meses, este contrato é permitido apenas para novos empregados, com limite até a 25% dos quadros de colaboradores, e que não tenham vínculo anterior, salvo em contratos de experiência, aprendizagem, intermitente ou avulso.
Ao contrário da regra dos contratos de trabalho, a alíquota devida referente ao FGTS é reduzida, sendo de 2% para microempresas, 4% para empresa de pequeno porte e 6% para as outras empresas. Além disso, a multa fundiária em caso de rescisão seria de 20%.
Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário
Esse Programa é uma curiosa novidade trazida pelo legislador que remunera o trabalho voluntário, o qual é, por sua natureza, gratuito, incerto e sem obrigatoriedade, mas que nessa proposição possui até jornada determinada.
Com a intenção de redução dos impactos sociais ocasionados pela pandemia, caberá aos Municípios a busca de parcerias para aplicação, sendo que podem ser beneficiários deste Programa pessoas com idade de 18 a 29 anos, e superior a 50 anos.
Com prazo máximo de 18 meses, estes trabalhadores voluntários terão uma jornada máxima de 6 horas diárias, por até 3 dias na semana, o que estabelece o limite de 48 horas mensais, e contraprestação equivalente ao valor hora do salário mínimo.
CONCLUSÃO
Dessa forma, ainda que seja imprescindível a modernização da antiga legislação trabalhista brasileira, com a possibilidade de modelos de trabalho mais flexíveis e menos onerosos, que efetivamente facilitem a geração de trabalho, seja lato sensu ou mesmo emprego, a chamada "minirreforma trabalhista" possui incompatibilidades técnico-jurídicas que provavelmente, caso aprovada, acarretarão questionamentos judiciais, e aumentarão a já gigantesca litigiosidade trabalhista, e aumentarão a insegurança jurídica dos atores das relações de trabalho.
Fernando Gargantini
Head da área trabalhista do escritório GM Carvalho & Fraia Advogados