O imoderado clamor ao poder moderador das Forças Armadas
O poder moderador é rememorado dos primórdios constitucionais, quando o Brasil ainda estava submetido à outorga constitucional do imperador D. Pedro I em 1824.
segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Atualizado às 17:09
Ao declarar que as Forças Armadas seriam um poder moderador no Brasil, o presidente Jair Bolsonaro e seus colaboradores diretos, o gal. Augusto Heleno, do GSI, e o ministro da Defesa gal. Braga Neto, estão insistindo em uma falácia já desconstruída.
Ainda em 2020, o STF, por meio de medida cautelar na ADI 6457 MC, compreendeu que:
(i) A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; (ii) A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República; (iii) A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais - por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados -, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si; (iv) O emprego das Forças Armadas para a "garantia da lei e da ordem", embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei.
O poder moderador é rememorado dos primórdios constitucionais, quando o Brasil ainda estava submetido à outorga constitucional do imperador D. Pedro I em 1824, cuja missão era "a chave de toda a organização política", visando "incessantemente a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes políticos" (art. 98 Constituição Imperial).
O imperador ao exercer a função de moderador dos conflitos políticos detinha "poderes" que transcendiam a premissa lógica de limitação, considerando que a pessoa do imperador era inviolável e sagrada, não estando sujeito a responsabilidade alguma.
A categórica submissão das Forças Armadas ao Chefe do Poder Executivo, contida na lei fundamental de 1988, é prova que sua missão está apartada das questões políticas ou dos conflitos entre os Poderes, não residindo no papel da armada força mediações ou resoluções de impasses internos.
Essa perspectiva é assimilada a partir do percurso histórico-constitucional brasileiro, especialmente em função do período que antecedeu a promulgação da Constituição Federal de 1988. Não por outro motivo que o Constituinte de 1988 atribuiu às Forças Armadas "a garantia dos poderes constitucionais", não estendendo ações de insurgência, interferência ou mediação de conflitos entre estes.
Pelo caminho do método hermenêutico da justeza ou conformidade - que estabelece que a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição -, que, à luz da CF/88, as Forças Armadas em hipótese alguma poderiam estar acima dos Poderes ou mesmo servir como instrumento de supremacia do Poder Executivo. Considerar, portanto, as Forças Armadas como moderadora de poderes reverberaria na consequente consideração do Poder Executivo Unitário.
Miguel Seabra Fagundes, ao discutir intensamente sobre o papel das Forças Armadas na Subcomissão do Poder Executivo, enfatizou:
Não tenho dúvidas quanto à sombra do poder militar que paira sobre as nossas instituições, em todas as épocas, na República. Não me refiro às Forças Armadas, mas alguns chefes que se empolgam com o poder e o utilizam para o prestígio próprio e em nome dos militares. Esta é uma realidade que nos assusta, e sempre assustou.
A uso interpretativo alheio à teleologia e à história da lei fundamental de 1988 é um casuísmo perigoso. Sergio Abranches retrata que "quando o legislativo começou a querer impor sua autonomia contra a vontade do governo central, Vargas não hesitou em fechá-lo. Foi a terceira vez que isso aconteceu no Brasil. A primeira foi com Pedro I, ainda no Império; a segunda, no início da República, com Deodoro" (2018, p. 38).
Esse receio não é infundado, considerando que há uma tendência em achar que as Forças Armadas exercem papel moderador natural em momentos de crise. Foi retratando essa realidade na América Latina que Alfred Stepan escreveu sobre "os militares na política: as mudanças de padrões na vida brasileira". Maria Cecilia Spina Forjaz, ao resenhar o escrito, falou das hipóteses que explicariam o funcionamento do modelo moderador pelas Forças Armadas:
a) a propensão dos militares para intervir politicamente aumenta quando diminui a coesão das elites civis e vice-versa;
b) os golpes militares tendem a ser vitoriosos quando há elevado grau de legitimidade outorgada por civis de relevância política à intervenção militar e reduzida legitimidade outorgada por esses mesmos civis ao governo vigente. Os golpes tendem a fracassar nas condições inversas.
A perspectiva de agente "moderador" já carrega consigo toda a negatividade histórica que merece enfático rechaço, uma vez que a Constituição Imperial, sob a carapaça moderadora, garantia ações disruptivas e imoderadas como a dissolução da Câmara e suspenção de juízes. São medidas que se assemelham e muito com as atrocidades incutidas no ato institucional 5/1968, que visava agasalhar papel político moderador no Brasil, acima de qualquer outro poder.
No julgamento da ADI 6457 MC / DF, de relatoria no ministro Luiz Fux, citou-se passagem emblemática dos debates da Constituinte de 1988, em que o general Euler Bentes Monteiro fala que "A intervenção das Forças Armadas no processo político, se admitindo como destinação constitucional, irá colocá-la acima dos poderes políticos do Estado e acima do próprio Estado." (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (suplemento), 23 de julho de 1987, pp. 49-62). Concluiu o ministro relator que "inexiste no sistema constitucional brasileiro a função de garante ou de poder moderador: para a defesa de um poder sobre os demais a Constituição instituiu o pétreo princípio da separação de poderes e seus mecanismos de realização."
Celso de Mello, com a reconhecida capacidade e precisão interpretativa de sempre, ensina que "inquestionável é o fato de que o artigo 142 da Constituição Federal não confere suporte institucional nem legitima a intervenção militar em qualquer dos Poderes da República, sob pena de tal ato, se consumado, traduzir um indisfarçável (e repulsivo) golpe de Estado!"
Enviesar o art. 142 da CF/88 para conferir às Forças Armadas papel moderador é sedimentar o militarismo. Qualquer sociedade organizada necessita das Forças Armadas para a preservação da soberania e da independência do País, isso é elementar no delineamento da estrutura organizacional do Estado. Não obstante, é preciso delimitar suas funções, eis que se trata de um poder armado diante de uma sociedade civil desarmada, que deve se manter apartada, naturalmente, de qualquer participação política e partidária.
O militarismo seria uma feição negativa do uso das Forças Armadas, considerando que sua função constitucional se destina à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem. SERRANO (1984, p. 198) explica que "el militarismo es la inserción de militares de alta graduación en el juego de los partidos políticos a causa de la esencial debilidad del sistema representativo, que lleva a grupos políticos a utilizar la fuerza militar para alcanzar sus objetivos." Prossegue enfatizando que o "militarismo sería la desobediencia de los militares a los órganos del Estado o la presión inmoderada sobre ellos." (ididem, p. 200).
À solidez da democracia, conforme afirma Souto (2021, p. 259), "prevaleceu o princípio do check and balances (freios e contrapesos), no qual repousa a longevidade da República norte-americana, a única, no mundo, a eleger e empossar presidentes ininterruptamente em mais de 200 anos de história. Prevaleceram, enfim, os ideais dos construtores da República, daqueles que escreveram a Constituição de 1787."
O apartamento dos militares das crises institucionais é um mandamento categórico constitucional, tendo em vista que se "reconhecida ao rei a atribuição de preencher todos os postos vagos do exército e colocando este sob sujeição pessoal do rei, este consegue por si reunir um poder muito superior ao que goza a nação inteira." (LASSALLE, 2015, p. 28)
A premissa constitucional de qualquer interpretação reside no intérprete não fazer da sua vontade subjetiva a vontade objetiva da norma. Atribuir às Forças Armadas o papel moderador de poderes é ensaiar o papel de "vetos" e pressões armadas aos destinos institucionais e políticos do país, seja por manifestações (tuítes, notas e etc) ou por meio de golpes. Teremos um enorme passado pela frente?
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ABRANCHES, Sérgio. Presidencialismo de coalização: raízes e evolução do modelo político brasileiro - 1ª ed. - São Paulo: Companhia das Letras, 2018.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Constituição (1824). Constituição Federal. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Anais da Assembleia Constituinte 1987. Seabra Fagundes. Constituinte e Membro da Subcomissão do Poder Executivo.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (pleno). Ação de Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6457 MC. Relator: Min. Luiz Fux, julgamento 1º de dezembro de 2005, publicado 16 de junho de 2021. Disponível aqui. Acessado em 16 de agosto de 2021.
MELLO, Celso. Entrevista Revista Consultor Jurídico, acessada em 17 de agosto de 2021.
LASSALLE, Ferdinand, 1825-1864. A Essência da Constituição. - 9. Ed. - Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 2015.
SERRANO, Carlos Ceso. Critia de Libros. Militarismo y civilismo en la España Contemporánea. (Madri, Instituto de Estudios Econonómicos, 1984), disponível aqui. Acessado em 17 de agosto de 2021.
SOUTO, João Carlos. Suprema Corte dos Estados Unidos: principais decisões - 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2019.
FORJAZ, Maria Cecilia Spina. Resenha Bibliográfica Os militares na política: as mudanças de padrões na vida brasileira. Acessado em 17 de agosto de 2021.
Herick Feijó Mendes
Advogado, mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos, especialista em Direito Público, presidente da Comissão de Estudos Constitucionais (Seccional RR) e membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais (CFOAB).