Novas representações sindicais e novos conteúdos em conflitos coletivos
Os novos tempos têm trazido desafios relevantes para a construção do Direito do Trabalho, impulsionada por dois aspectos: pela reforma trabalhista, lei 13.467/17, e pelo momento da pandemia.
quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Atualizado às 08:07
Os novos tempos têm trazido desafios relevantes para a construção do Direito do Trabalho, impulsionada por dois aspectos: pela reforma trabalhista, lei 13.467/17, e pelo momento da pandemia. Esses desafios são aqueles da busca de nova configuração de representação de trabalhadores e seu reconhecimento com entidade legítima e o conteúdo que se tem verificado em ações coletivas promovidas por tais sindicatos.
É cediço que, a partir da eliminação do caráter compulsório da contribuição sindical, houve uma fragilização econômica dos sindicatos e que, ao mesmo tempo, colocou em dúvida a legitimidade de representação. Em outros termos, a arrecadação não era proporcional ao índice de sindicalização. Tal fato, o caráter facultativo do custeio, juridicamente, afastou a condição de registro perante o Ministério do Trabalho para confirmar a unicidade sindical uma vez que o vínculo jurídico da contribuição sindical como fator de representação deixou de existir.
Significaria dizer, em palavras outras, no limite, que a unicidade sindical e o critério de representação estariam passando para o modelo da personalidade sindical, amparada esta pela legitimidade de fato do sindicato. De outro lado, a disputa de representação sindical acentuou a constatação que fazemos há anos no sentido de que o Judiciário trabalhista estaria impedido, desde a Constituição Federal de 1988, de definir por sentença a representatividade sindical.
Nesse aspecto, relativamente à representação sindical, a Justiça do Trabalho (e já era tempo) tem se manifestado favoravelmente aos novos sindicatos independentemente de registro perante o Ministério do Trabalho. Trata-se do desapego ao modelo formal de representação e de adequação da legitimidade necessária. As consequências desse reconhecimento a outras entidades sindicais, fora do padrão histórico estatal, poderão gerar maior segurança jurídica nas negociações coletivas fazendo prevalecer com mais rigor a autonomia privada coletiva nas negociações.
Foi nesse sentido que, de exemplar fundamentação, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em voto da lavra do desembargador Davi Furtado Meirelles (Processo 1000523-47.2020.5.02.0055) reconheceu que o "registro perante o MTb, viola o inciso I do artigo 8º da Constituição da República. Com efeito, o registro sindical serve apenas para o propósito de controle da unicidade sindical. Não sendo condição para postular em juízo".
Tais são os efeitos da reforma trabalhista sobre as novas formas de atuação sindical, servindo a afirmação regional para demonstrar a transformação pela qual passa o Judiciário Trabalhista no reconhecimento legitimidade de sindicato que se apresenta como representante de trabalhadores, independentemente de reconhecimento de registro perante o órgão administrativo do Ministério do Trabalho.
Por outro lado, a pandemia tem gerado situações de pleitos de natureza coletiva em que a demanda não se refere à reparação de prejuízos nem a pretensões fundadas em lei.
A maior preocupação refere-se aos cuidados necessários de prevenção contra a Covid-19 e suas variações, isto é, das condições sanitárias, protetivas e sociais voltadas à redução do risco de contaminação pelo coronavírus; treinamento adequado com relação aos procedimentos de proteção, distribuição/fornecimento de produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção, conforme orientação técnica dos órgãos competentes; disponibilizar álcool gel (70% ou mais) aos trabalhadores; máscara facial de proteção; luvas de látex descartáveis; higienização de veículos que transportam passageiros ou e mercadorias, entre outras.
Desse modo, constata-se a admissão transformadora de sindicatos fora do padrão clássico da herança sindical como modalidade de efetivação e eficácia jurídica de negociações coletivas, acentuando-se a legitimidade e a personalidade sindicais e, do ponto de vista da prestação jurisdicional para demandas que envolvem o sentido de cooperação e solidariedade coletiva, e não de conflito no seu sentido estrito.