As novas regras de publicidade e as sociedades de advogados
O Provimento 205/21 do CF OAB, de modo contemporâneo e com a viés tecnológico avançado, permite a publicidade e mantém a linha mestra do Código de Ética e Disciplina, no sentido de que a publicidade deve ter caráter informativo e primar pela discrição.
quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Atualizado em 8 de dezembro de 2021 11:32
Depois de muitos estudos, pesquisas e audiências públicas, o Conselho Federal da OAB aprovou o novo Provimento de Publicidade, cuja relatoria coube a catarinense Sandra Krieger Gonçalves.
O Provimento 205/21 entrará em vigor em meados do mês de agosto de 2021, sendo que o Provimento anterior 94 era do ano 2000, e entre a data deste e do novo há um espaço de mais de 20 anos em plena época da era 4.0.
Já no primeiro dia do mês de agosto, tendo como enfoque o mês comemorativo ao advogado, por causa do dia 11 de Agosto, algumas sociedades de advogados, iniciaram O uso desenfreado de merchandising, com exageros e sem observar o Provimento 205/2021, seus conceitos e principalmente os fundamentos básicos do Código de Ética e Disciplina da OAB, melhor dizendo, este foi totalmente esquecido na malversação no uso da publicidade.
O novo Provimento 205/21 tem a linha mestra centrada no artigo 39 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da OAB, deixando claro que a publicidade é permitida desde que feita através de conteúdo sóbrio, discreto e moderado, combinando conceitos atuais e importantes relacionados ao marketing e a publicidade.
Com a aprovação do Provimento 205/21, muitos temas foram clareados, como por exemplo, a permissão do uso das redes sociais, a divulgação de vídeos, a publicidade ativa, entre outros temas.
No entanto, por vezes, a linha de interpretação permanece subjetiva e pode ser considerada tênue no que refere ao conteúdo divulgado e suas características, ou seja, se implica em captação de clientela ou se deve ser considerado exagerado, por exemplo. Para esses casos concretos, a fiscalização continua de competência das Comissões Fiscalizadoras de cada Seccional.
Importante destacar que as informações divulgadas pelos profissionais autônomos e pelas sociedades de advogados devem ser verdadeiras e objetivas, de modo que os sócios e demais pessoas físicas identificadas responderão por eventuais excessos.
Sempre que solicitado pelos órgãos responsáveis pela fiscalização da OAB, as sociedades de advogados e os autônomos poderão ser acionados para comprovar a veracidade das informações veiculadas.
Segundo a regra do artigo 3º, do Provimento 205/21, a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as condutas de: (a) referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços; (b) divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar danos a clientes, à sociedade; (c) anúncio de especialidades para as quais não possua especialidade; (d) utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação; (e) distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico; (f) divulgação do litigio judicial, administrativo ou a contratação de serviços como meio de promoção pessoal.
O Provimento 205/21 também permite o marketing jurídico, por meio da divulgação de conteúdos jurídicos com a utilização da publicidade ativa (divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações sobre o tema ou o anunciante) e publicidade passiva (divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do tema ou do anunciante, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio).
Outro destaque no novo Provimento é a necessidade de que sempre que realizada a divulgação de conteúdo jurídico, ocorra também a identificação do profissional com qualificação e títulos, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.
Ainda, no artigo 4º, do § 2º, do Provimento 205/21, constam também orientações quanto a divulgação de imagem, vídeo ou áudio, que deve conter: atuação do profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, nos casos não alcançados por segredo de justiça, visto o respeito ao sigilo e a dignidade profissional, sendo vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.
A par do disposto no artigo 40, do Código de Ética e Disciplina, os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo 39 do mesmo Codex, de modo que para o fornecimento de contato, equipara-se a endereço e telefone, os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo respeitado os critérios de sobriedade e discrição.
Admite-se também a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo artigo 40, do Código de Ética e Disciplina (artigo 5º, do Provimento 205/2021), sendo vedado o pagamento ou patrocínio para viabilizar a aparição em rankings e prêmios de destaque.
É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como a identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da OAB.
É permitida a participação do advogado em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras dos artigos 42 e 43 do Código de Ética e Disciplina, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados.
É vedada a publicidade ativa de informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
Também é vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
Outro fator relevante é a vedação da publicação de conteúdos que possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.
É vedado ainda vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo magistério, ainda que complementares ou afins.
É permitido o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking).
É vedada também, pelo novo Provimento e pelo Código de Ética, a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e a veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.
Por fim, foi criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de caráter consultivo, vinculado à Diretoria do Conselho Federal, que nomeará seus membros, com mandato concomitante ao da gestão, e será composto por: I - 05 Conselheiros Federais, um de cada região do país, indicados pela Diretoria do CFOAB; II - 01 representante do Colégio de Presidentes de Seccionais. III - 01 representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina; IV - 01 representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia; e V - 01 representante indicado pelo Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.
Cabe também ao Comitê Regulador, manter o Provimento adequado às práticas sociais e aos meios tecnológicos aplicáveis, a fim de evitar que se torne rapidamente obsoleto, diante do avanço das inovações tecnológicas vivido nos dias atuais.
Para concluir, pode-se dizer que o Provimento 205/21, combinou alinha mestra prevista no artigo 39, do Código de Ética e Disciplina, que prevê a publicidade como de caráter meramente informativo e conteúdo sobreo, moderado e discreto, bem como abordou a realidade atual, seja ao que tange ao uso dos meios de comunicação, às novidades do mercado imobiliário, ou implicitamente o Compliance e à lei Geral de Proteção de Dados.