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Lei de Improbidade Administrativa: é preciso mudar

As modificações aprovadas pela Câmara dos Deputados na lei de Improbidade, são, portanto, bem-vindas. E, ao contrário do que muitos defendem, num argumento populista e sensacionalista, não se trata de "abrir as portas para a corrupção".

quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Atualizado às 08:06

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei de Improbidade Administrativa nasceu em 1992, no turbilhão da crise política desaguaria no impeachment de Fernando Collor. Nesse contexto, a lei 8.429, de 2 de junho de 1992, tinha por finalidade responsabilizar os agentes públicos que agissem desonestamente no desempenho de suas funções.

Quase trinta anos se passaram e a experiência demonstra que a lei foi muito mal aplicada. Se em alguns casos ela serviu para punir corretamente a desonestidade, em tantos outros a lei serviu de instrumento de perseguição e tentativas de responsabilização de quem não deveria estar sujeito à norma.

Servidores que não agiram de má-fé, que eventualmente cometeram erros, foram mal assessorados, não contavam com estruturas mínimas de trabalho, e até os que funcionaram legalmente, mas de cuja interpretação o Ministério Público discordava, responderam - e ainda respondem - a graves e pesadíssimas ações de improbidade. Não é incomum que acusados permaneçam por mais de uma década com todos os bens e contas bancárias bloqueados, sem direito ao julgamento final, agonizando em infindáveis ações civis públicas de improbidade administrativa.

Modificar esse cenário - que afasta da Administração Pública excelentes quadros, sabedores de que, invariavelmente, serão submetidos a processos longos, injustos e que destroem reputações - é imperioso.

As modificações aprovadas pela Câmara dos Deputados na lei de Improbidade, são, portanto, bem-vindas. E, ao contrário do que muitos defendem, num argumento populista e sensacionalista, não se trata de "abrir as portas para a corrupção".

Trata-se, isso sim, de alinhar a norma aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, da proporcionalidade, da razoabilidade e, principalmente, de punir quem efetivamente deve ser punido. O que o Projeto de lei 10.887/18 propõe, em suma, é o estabelecimento do dolo, má-fé, como elemento essencial à responsabilização do agente público; a eliminação de acusações e condenações genéricas e em duplicidade; que os inquéritos e processos tenham duração razoável; a precisa apuração do valor do dano; a correta fundamentação e delimitação das medidas de indisponibilidade de bens; a individualização das condutas dos acusados.

Ações que nunca terminam e acometem injusta e desmedidamente servidores honestos sobrecarregam o Judiciário, desestimulam os bons de ingressar no serviço público e retiram toda a credibilidade do sistema punitivo brasileiro. O julgamento célere e eficaz das ações de improbidade, punindo quem realmente deve ser punido na exata medida de suas responsabilidades, deveria interessar a todos. A realidade atual, além de não viabilizar o adequado combate a corrupção, faz muito mal ao Brasil.

Gabriel Senra da Cunha Pereira

Gabriel Senra da Cunha Pereira

Advogado no escritório Cunha Pereira & Massara Advogados, professor e mestre em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG).

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