Acordos Internacionais de Previdência Social e as vantagens aos contribuintes conforme jurisprudência do CARF
É certo que os Acordos Internacionais possuem força de lei e devem ser respeitados, na linha da jurisprudência do CARF.
quarta-feira, 4 de agosto de 2021
Atualizado às 07:44
O Brasil possui uma série de Acordos Internacionais de Previdência Social atualmente em vigor com diversos países. Tais Acordos, em resumo, visam garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos países envolvidos aos respectivos trabalhadores e seus dependentes, residentes ou em trânsito de forma temporária.
No caso de trabalhadores brasileiros que se deslocam ao exterior a trabalho, bem como no caso de trabalhadores estrangeiros que vem ao Brasil, muitos dos Acordos firmados também apresentam mecanismos para evitar a bitributação previdenciária, isentando o empregador no país de destino da obrigação de recolher contribuições previdenciárias durante o período de deslocamento temporário.
Nesse sentido, recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("CARF"), ao reconhecer a vigência do Acordo Internacional de Previdência Social celebrado entre Brasil e Espanha, em vigor desde 1º.12.1995, determinou a não incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga no Brasil a trabalhadores espanhóis deslocados temporariamente¹.
No caso em questão, o Fisco havia lavrado Auto de Infração contra a empresa brasileira com fundamento no artigo 11, parágrafo único, "a" e inciso III do artigo 22 da lei 8.212/91, desconsiderando o teor do Acordo firmado entre o Brasil e a Espanha.
Em sua defesa, a empresa alegou que, no período de deslocamento temporário ao Brasil, os trabalhadores espanhóis permaneceram vinculados à Seguridade Social da Espanha mediante contribuição mensal em consonância com o Acordo Internacional, conforme os documentos juntados no processo. Ainda, a empresa espanhola procedeu aos recolhimentos das contribuições de seguridade social ao Fisco espanhol, de modo que seria descabida a exigência das contribuições previdenciárias no Brasil.
Apesar da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelecer, em seu artigo 6º, inciso V, a obrigatoriedade do trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil de contribuir na qualidade de segurado empregado nos termos da legislação brasileira, é necessário notar que tal norma prevê que, quando o trabalhador se encontrar amparado pela previdência social de seu país de origem, deve ser observado o disposto nos Acordos Internacionais, quando existentes.
Já o artigo 85-A da lei 8.212/91 estabelece que os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional - no caso, a Espanha - e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. Note-se que estas leis especiais, por serem específicas, tem hierarquia superior quando conflitantes com as normas gerais. Ainda, vale lembrar que o CTN dispõe, em seu artigo 98, que "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".
Diante disso, por força do artigo 26-A do DC 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal, os órgãos de julgamento ficam impossibilitados de afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Portanto, o CARF entendeu que o Fisco não poderia desconsiderar o Acordo vigente com a Espanha desde 1995.
Assim, é certo que os Acordos Internacionais possuem força de lei e devem ser respeitados, na linha da jurisprudência do CARF. Por isso, é importante que as empresas brasileiras se atentem aos termos dos diversos Acordos firmados pelo Brasil para garantir os benefícios aos trabalhadores brasileiros remetidos ao exterior e aos estrangeiros que vem trabalhar no Brasil, inclusive no caso de diretores ou administradores não empregados, evitando, em especial, o pagamento de contribuições previdenciárias quando previsto pelos Acordos.
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1 Acórdão nº 2401-009.350; 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária.
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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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Mariana Monte Alegre de Paiva
Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Naomi Sylvia Levy Goldenberg
Associada de Pinheiro Neto Advogados.