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A atipicidade dos meios executivos no NCPC

A decisão que a ser proferida precisa ser fundamentada, nos moldes do art. 489, §1º, CPC/2015, e sempre que possível, respeitado o direito ao contraditório, o qual detém previsão constitucional (art. 5º, inciso LV, CF).

terça-feira, 3 de agosto de 2021

Atualizado às 13:42

(Imagem: Arte Migalhas)

Em grande parte das execuções, presume-se de forma clara que os executados veem ocultando seu patrimônio, de modo a não arcarem com o pagamento do montante devido.

Execuções que tramitam há anos, sendo certo que que todas as medidas necessárias pelo Exequente para satisfazer o crédito foram adotadas e, sem nenhum êxito.

Com efeito, é muito cômodo é para o devedor se esquivar de todos os meios para satisfazer o débito e deixar o Exequente a ver navios.

Feitas essas observações, forçoso salientar que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil 1 concede a faculdade ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

E seguindo o citado artigo, a Jurisprudência espalhada pelo País vem entendendo, há tempo, pela possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, dentre elas, quebra de sigilo bancário, apresentação de faturas de cartão de crédito, apreensão do passaporte e suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito, dentre outros.      

Cabe aqui ressaltar que no tocante a possibilidade da suspensão de CNH, o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.782.418 - RJ de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, já se manifestou favorável à medida, desde que exauridos os meios coercitivos típicos (como penhora de ativos financeiros, veículos e imóveis) antes da adoção da medida atípica. E certamente essa condição deverá levada em consideração também no tocante aos demais medidas atípicas.

É por óbvio que as medidas atípicas não devem servir de retaliação pela inadimplência do executado, e sim para servir de escape para desemperrar processos estagnados, mediante a tomada de providências que incidam de forma justa e direta na realidade do inadimplente, a ponto de que o devedor venha a efetivar a obrigação descumprida.

Com efeito, cabe salientar acerca da necessidade de fixação de limitações por parte do magistrado para o emprego oportuno das medidas coercitivas atípicas nas demandas executivas.

No entanto, a decisão que a ser proferida precisa ser fundamentada, nos moldes do art. 489, §1º, CPC/2015, e sempre que possível, respeitado o direito ao contraditório, o qual detém previsão constitucional (art. 5º, inciso LV, CF) e se encontra junto ao rol de normas fundamentais do processo civil, bem como concedida oportunidade de defesa, com base no art. 9º, CPC/2015 2.

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1 "Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:  (...) IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".

2 "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.".

Marcos Nacarato Bettini

Marcos Nacarato Bettini

Advogado Cível

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