MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Questões penais da LGPD

Questões penais da LGPD

Apesar de não tratar de uma lei penal, tampouco com a criação de novos tipos penais, prevê a LGPD, na linha do próprio Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), eventuais responsabilizações criminais em virtude da ação e/o omissão na prática de atos por conta de determinadas funções ali previstas.

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Atualizado às 13:33

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Introdução

Em breve síntese, ainda no mês de agosto de 2018 foi promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, lei 13.709/18. Agora, dois anos depois, mais precisamente no próximo dia 01/08, entrará em vigência as sanções administrativas ali previstas, com aplicação desde simples advertência até multas em até R$ 50 milhões de reais, a depender da infração e o caso.

Como sabido a presente lei e toda a sua regulamentação, visa estabelecer regras e mandamentos acerca de coleta, armazenamento e manutenção de dados pessoais e seu compartilhamento, responsabilizando-se, assim, pessoas físicas e jurídicas que não se adequarem a tal observância.

Reflexos Penais

Apesar de não tratar de uma lei penal, tampouco com a criação de novos tipos penais, prevê a LGPD, na linha do próprio Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), eventuais responsabilizações criminais em virtude da ação e/o omissão na prática de atos por conta de determinadas funções ali previstas.

Pois, condutas possivelmente praticadas por agentes internos à manipulação e ao tratamento de dados pessoais, ainda que resultem "apenas" em punições cíveis e administrativas, por óbvio, a prévia existência de condutas típicas penais já definidas no Código Penal, podem ser levadas a efeitos de posterior análise e investigação criminal.

Exemplo disso são as sanções previstas nos artigos 52 a 54, da LGPD, à pessoas físicas e jurídicas que descumprirem seus preceitos e, por consequência, poderão (i) titular, (ii) controlador, (iii) operador e (iv) encarregado, ter contra si a instauração de inquérito policial e/ou procedimento investigatório pela prática, por exemplo, dos crimes de falsa identidade (artigo 307, do CP), falsidade ideológica (artigo 299, do CP), crimes contra honra, estelionato, artigo 154-A, do Código Penal, artigo 313, do mesmo CP (no que tange a interação com o poder público, no caso de funcionário público), crimes previstos na Lei Contra o Sistema Financeiro (lei 7.492/86), dentre outros.

Para tal, por óbvio, há a necessidade de se verificar se controladores ou operadores de dados agiram ou deixaram de agir em desacordo com o bem jurídico tutelado - ação, nexo de causalidade e resultado - a fim de que seja possível avaliar os critérios normativos ali presentes.

Portanto, a criação de um efetivo programa de adequação, com uma análise criteriosa dos elementos estruturais e organizacional da empresa são importantíssimos, com o fim não só de, repita-se, atender ao mandamento legal da LGPD, mas, principalmente, com o fim de resguardar a empresa e seus colaboradores.

Nesse sentido há, inclusive, em trâmite um Anteprojeto de Lei específico para a melhor regulação do tema, chamada "LGPD Penal", dado, repito, a ausência de previsão específica na coleta e tratamento pessoais para segurança pública e persecução penal.

Elaborado pela Comissão de Juristas instituída por Ato do Presidente da Câmara dos Deputados, em 26/11/19, o Anteprojeto procura melhor regular o tratamento de dados no âmbito da segurança pública e sua consequente repressão de infrações penais.

Aliás, propositalmente, optou o legislador por não incluir na LGPD esse tratamento de dados específico - artigo 4º, LGPD.

Entenda: porque a preocupação com esse tema e a manipulação de tais dados?

Simples, seu objetivo é proporcionar segurança jurídica às investigações e os procedimentos criminais, com verdadeira transparência no uso de tais informações individuais pelos órgãos de segurança pública nacionais - Polícia, MP e outros órgãos de controle.

Algumas das previsões são exatamente as mesmas daquelas já previstas da LGPD; outras, porém, são específicas, dada a natureza e estrita legalidade em matéria penal, em consonância com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Define, também, titulares de dados e agentes de tratamento.

Pedro Beretta

Pedro Beretta

Sócio do escritório Höfling Sociedade de Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca