MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A possibilidade de realização de assembleias digitais, à luz do art. 43-a, da lei 5.764/71 alterado em razão da pandemia

A possibilidade de realização de assembleias digitais, à luz do art. 43-a, da lei 5.764/71 alterado em razão da pandemia

As cooperativas Brasileiras, com o precípuo dever legal às prestações de contas anuais aos cooperados, através de instrumento público e democrático, presente nas realizações das assembleias gerais, de forma a decidir com aval majoritário dos cooperados questões pontuais; situação comprometida, diante dos impactos da pandemia da covid-19, os quais inibiram as reuniões presenciais.

quinta-feira, 29 de julho de 2021

Atualizado em 2 de agosto de 2021 10:25

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

1. INTRODUÇÃO

As cooperativas Brasileiras, tradicionalmente e em respeito à Legislação extravagante, prescindem de prestações de contas anuais aos cooperados para não incorrerem em ilegalidades. Diante da desastrosa pandemia mundial do covid-19, se encontravam em situação extremamente preocupante, precisavam prestar contas, e mais, alavancar os rumos econômicos, operacionais, metas do exercício em curso do ano de 2020. O socorro vem da MP-Medida Provisória nº.931/2020 de 30.03.2020, que alterou a lei 5.764/71, além das cooperativas poderem realizar as Assembleias Gerais Ordinárias até o sétimo mês após o encerramento do seu exercício social, inseriu o art. 43-A. Por força de tal artigo, inova, passando a permitir a participação ou votação do cooperado à distância, em reuniões ou assembleias; ou seja, criando duas outras possibilidades além da assembleia ou reunião presencial : a assembleia ou reunião digital ou semipresencial.

Devido às restrições sanitárias impostas, de forma necessária, reprise-se - decorrente da pandemia mundial, causada pelo covid-19, o conceito de função social aliado ao princípio democrático que regem as cooperativas, elevando-as, ainda mais no status de responsabilidade social, qual seja, a de não contribuirem com as propagaçõs dos vírus através das aglomerações de seus cooperados em assembleias obrigatorias por estatutos sociais e principalmente a lei.

Apesar tal situação, ter carácter de excepcionalidade, em razão da impossibilidade momentânea de realizações de assembleias gerais e/ou reuniões nas formas tradicionais (interação física, e grande fluxo de cooperados) esta é uma inovação que apresenta grande paradigma para as tradicionais reuniões presenciais; apresentando significativos  pontos positivos, guardadas as devidas proporções e cuidados, para não trazer consequencias  negativas, como todo processo inovador.

Confira aqui a íntegra do artigo.

Alexandre Alves Ramos

Alexandre Alves Ramos

Advogado Tributarista, contabilista, com especialização em Gestão de Instituições Públicas, presidente comissão de assuntos legislativos da subseção da OAB de Ji-Paraná, Coordenador do Conselho Fiscal da Cooperativa Sicoob Centro, pós graduando em Especialização de Direito Cooperativo.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca