A nova Lei do Superendividamento e os direitos do consumidor
A lei 14.181/21 vem para tentar proteger os consumidores, evitando que façam dívidas onerosas e obrigando os bancos, financiadoras e empresas a tornar transparentes as operações de crédito, adequando suas práticas comerciais.
quinta-feira, 22 de julho de 2021
Atualizado às 08:00
Em julho/2021, entrou em vigor a lei 14.181/21, também conhecida como "Lei do Superendividamento", que apresenta alterações substanciais ao CDC, com objetivo de introduzir a concessão responsável de crédito e evitar o endividamento do consumidor.
O cenário atual do País é crítico. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo constatou, em junho/2021, que cerca de 69,7% das famílias no Brasil estão endividadas e, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) há, no 1º trimestre deste ano de 2021, 14,8 milhões de desempregados, o que tem aumentado consideravelmente o risco de endividamento dos indivíduos em sociedade.
Diante disso, a lei 14.181/21 vem para tentar proteger os consumidores, evitando que façam dívidas onerosas e obrigando os bancos, financiadoras e empresas a tornar transparentes as operações de crédito, adequando suas práticas comerciais.
Dentre outras determinações, a nova lei impõe que os contratos devem conter informações claras sobre as operações de crédito, a fim de que o consumidor tenha pleno conhecimento do custo total da dívida, incluindo taxa mensal de juros, encargos, montante de prestações, etc. Caso a transparência seja descumprida, há possibilidade de redução de encargos, acréscimos ao principal e até mesmo dilação de pagamento do saldo.
A nova lei exige, também, que, antes de conceder eventual crédito consignado, a instituição responsável consulte a fonte pagadora para saber se realmente existe margem consignável, condição para realização da operação. Basicamente, a lei criou um dever jurídico ao credor de não oferecer uma obrigação pecuniária que possa levar o consumidor à insolvência.
A maior novidade é quanto à possibilidade de repactuação da dívida. A requerimento do consumidor, o juiz poderá instaurar processo (que também pode ser administrativo) para realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, em que será apresentado um plano de pagamento, preservados o mínimo existencial, as garantias e os métodos de quitação originalmente pactuados.
Semelhante ao procedimento da recuperação judicial, os consumidores poderão convocar todos os credores de uma só vez e o juiz poderá suspender as ações em andamento ou até mesmo extinguir as cobranças, obtendo dilação do prazo de pagamento e quitação e redução dos encargos, tudo mediante a conciliação.
A Lei prevê que caso a negociação seja infrutífera, existe a possibilidade de revisão judicial dos contratos. Em face do credor que contrariar o plano, poderá ser instaurado um processo de repactuação do débito remanescente, mediante plano judicial compulsório. Neste cenário, devem os fornecedores estar cientes da obrigação de implementação das práticas de prevenção ao superendividamento, a fim de evitar maiores prejuízos.
Com isso, podemos concluir que, com a "Lei do Superendividamento", os consumidores terão uma boa oportunidade de gerenciar seu patrimônio e se reestabelecer perante o mercado de trabalho. De todo modo, é certo que tal procedimento dará margem a inúmeras discussões nos próximos dias sobre lacunas que certamente surgirão na prática, tanto para consumidores quanto para fornecedores.
Elisa Junqueira Figueiredo
Sócia do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
Marjorie Braga Helvadjian
Advogada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de contencioso cível e imobiliário.