Garantia do juízo não ilide a incidência da penalidade prevista no artigo 523, §1º do CPC
Na fase de Cumprimento de Sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%), ainda que o devedor tenha realizado a garantia do juízo.
quinta-feira, 15 de julho de 2021
Atualizado às 12:54
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1803985 e AREsp 1435744, o depósito judicial voluntário somente exclui a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, quando o Executado não visa a discussão do débito cobrado.
Segundo a jurisprudência do STJ, na fase de Cumprimento de Sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) se o devedor não o efetuar o pagamento de forma espontânea no prazo de quinze (15) dias.
O pagamento, neste caso, deve ser interpretado de forma restritiva, assim se considerando somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de Impugnação.
Se o depósito ocorrer a título de garantia do juízo, não há que falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no art. 523, do CPC (AgInt nos EDcl no AREsp 1.030.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.616.643/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/09/2020; REsp 1.803.985/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2019).
Assim, quando o depósito for realizado exclusivamente para garantia do juízo e houver o respectivo protocolo da peça de impugnação ao cumprimento de sentença, automaticamente deverá incidir a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, em razão da discussão judicial do débito.
O referido entendimento foi firmado porque o depósito para garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário do débito, isto é, aquele é realizado apenas para obter efeito suspensivo no cumprimento de sentença, de modo que o valor depositado não entra na esfera patrimonial do Exequente, mas configura efetiva resistência do Executado ao pagamento do crédito perseguido.
Frise-se, por fim, que a base de cálculo para aplicação da sanção prevista no art. 523, § 1º, do CPC, é o valor da perseguido pelo Exequente, mesmo que haja quantia depositada nos autos, ou seja, a multa e os honorários não serão aplicados apenas sobre o valor discutido na impugnação, mas sobre a integralidade perseguida, porquanto pouco importa se houve depósito de quantia controversa em juízo.
Isso porque, o depósito como garantia é realizado para viabilizar a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e não é considerado "pagamento voluntário", razão pela qual não exime o devedor do pagamento da multa e dos honorários, ambos de dez por cento (10%), previstos no art. 523, do CPC.