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O silêncio dos inocentes - na "CPI da Covid"

Ao longo da CPI diversas condutas ilícitas podem ser descobertas.

quarta-feira, 14 de julho de 2021

Atualizado às 17:17

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

No âmbito da denominada "CPI da Covid", recentemente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, concedeu, em parte, o habeas corpus impetrado pelo ex-ministro Eduardo Pazuello, determinando que ele, mesmo na qualidade de testemunha, não fosse obrigado a responder a possíveis questionamentos que pudessem incriminá-lo, pois ele responde a uma investigação, no âmbito criminal, sobre fatos que integram a CPI.

No que diz respeito ao pedido de não ser obrigado a comparecer para prestar seu depoimento, o ministro do STF entendeu ser incabível, uma vez que "ao menos em um juízo de cognição sumária, o direito ao silêncio e o dever de atender à convocação da CPI, são institutos de conteúdo normativo distintos, em que pese haver uma tênue linha de separação entre eles". Sendo assim, Pazuello foi obrigado a comparecer e a responder os questionamentos que não o incriminassem, sendo certo que, na qualidade de testemunha, teve o dever de dizer a verdade em todas as respostas que apresentou.

A ministra do STF, Rosa Weber, autorizou que o governador do Amazonas, Wilson Lima, não fosse obrigado a comparecer para prestar esclarecimentos na CPI. Isso porque, segundo constou na decisão, Wilson Lima figura como denunciado na chamada "Operação Sangria", motivo pela qual não poderia ser obrigado a prestar seu depoimento perante a comissão.

Ocorre que, justamente por ainda não figurar como denunciado no âmbito criminal, os elementos informativos em desfavor de Eduardo Pazuello ainda estão sendo colhidos, ou seja, ao responder uma questão que, aparentemente, não o incriminaria, ele poderia auxiliar em uma nova frente de investigação. Ademais, ao contrário do que ocorre quando do oferecimento de denúncia, os fatos sobre os quais ele deverá responder, se denunciado, não estão totalmente delimitados, existindo a possibilidade de novas imputações ao longo das investigações.

Diante disso, além de ressaltar a enorme insegurança jurídica que reina em nosso país, uma vez que mesmo no Tribunal Supremo, na última instância, casos semelhantes são tratados de formas diametralmente opostas, é possível questionar se os parâmetros utilizados seriam corretos.

Diga-se isso, pois, ao longo da CPI diversas condutas ilícitas podem ser descobertas, não sendo cabível que, sem saber do que podem ser responsabilizados no futuro, aqueles que estão sob investigação criminal ou que já foram denunciados tenham que comparecer ou, na pior das hipóteses, fazer um juízo de valor das perguntas que não os prejudicariam. Essas determinações violam direitos constitucionais e atribuem ao investigado, na condição de testemunha, a obrigação subjetiva de decidir o que pode lhe prejudicar e o que não.

Assim, resta saber quem será o próximo "sorteado" e qual será o novo ministro relator. Ao que parece, os direitos e/ ou obrigações serão definidas no sorteio da distribuição dos processos entre os ministros do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que cada um deles possui uma interpretação diversa, aumentando, a cada dia, a insegurança jurídica no país.

Luiza Pitta

Luiza Pitta

Advogada, pós-graduada em Direito Penal Econômico e associada do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM.

Felipe Mello de Almeida

Felipe Mello de Almeida

Advogado criminalista, especialista em Processo Penal, pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu.

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