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Conflito entre a atividade de aproveitamento mineral e a preservação do meio-ambiente

A atividade de mineração encontra-se entre aquelas, objeto de conflitos constantes pela necessidade de preservação do meio ambiente e a necessidade do desenvolvimento econômico que trás. Não há como negar que a humanidade necessita não só dos metais como de todos os minerais até mesmo para fins de agricultura. Somos totalmente dependentes dos minerais.

quinta-feira, 25 de janeiro de 2007

Atualizado em 24 de janeiro de 2007 15:02


Conflito entre a atividade de aproveitamento mineral e a preservação do meio-ambiente

Denize de Souza Carvalho do Val*

A atividade de mineração encontra-se entre aquelas, objeto de conflitos constantes pela necessidade de preservação do meio ambiente e a necessidade do desenvolvimento econômico que trás. Não há como negar que a humanidade necessita não só dos metais como de todos os minerais até mesmo para fins de agricultura. Somos totalmente dependentes dos minerais.

Entre as questões conflitantes está a criação de Unidades de Conservação, que compõem a Lei do SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Lei 9.985/2000 (clique aqui), que conforme o art. 7º dividem-se em dois grupos, com características específicas: Unidades de Proteção Integral onde somente é admitido o uso indireto dos recursos naturais e Unidades de Uso Sustentável.

As Unidades de Proteção Integral encontram-se elencadas no art.8º da Lei do SNUC e envolvem aquelas que têm por objetivo básico preservar a natureza, livrando-a, quanto possível, da interferência humana. Nestas unidades apenas o uso indireto dos atributos naturais é admitido, o que levaria à conclusão de haver impossibilidade do desenvolvimento de atividades ligadas à mineração nos espaços geográficos correspondentes e nas respectivas zonas de amortecimento. Por outro lado, as Unidades de Uso Sustentável são aquelas onde é possível compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de seus recursos naturais.

Ocorre que nos termos do art. 176 da Constituição Federal, a extração mineral possui proteção constitucional pelo fato de ser imprescindível a vida humana e indispensável à evolução sustentável do Brasil, sendo considerada uma atividade de utilidade pública. Dessa forma está materializado o conflito entre a atividade de mineração e a de preservação do meio ambiente.

Assim, criada unidade de conservação por qualquer das esferas de governo competentes (Federal, Estadual e Municipal, conforme art.3º da Lei 9.985/2000) os direitos minerários porventura incidentes em áreas situadas na unidade de conservação deverão ser analisados caso a caso nos termos seguintes:

1.Nos casos de requerimentos de títulos minerários em Unidades de Conservação de Uso Sustentável pré-existentes, nos termos do art.14 da Lei nº 9.985/2000, apresenta-se possível a outorga dos títulos desde que atendam às restrições impostas pela legislação;

2.Nos casos de requerimentos de títulos minerários em Unidades de Conservação de Proteção Integral pré-existentes, conforme art.8º da lei do SNUC, os requerimentos deveriam ser indeferidos;

3.Nos casos de requerimentos de títulos minerários em área livres que posteriormente se tornaram objeto de Unidades de Conservação de Uso sustentável, existe a possibilidade de outorga dos títulos minerários muito embora devam adaptar-se e atender às restrições legais.

4.A maior área de conflito está nos casos onde já tiver sido expedida portaria de lavra em Unidades de Conservação de Proteção Integral que, segundo Processo DNPM nº 48400.000.788/2006 (clique aqui), aprovado pela Diretoria Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, deverão ser objeto de processo de caducidade com fundamento nos art.7º, §1º, e art. 28, em decorrência da impossibilidade da sua manutenção em razão de ter se tornado o seu objeto incompatível com a preservação do meio-ambiente.

A caducidade dos direitos minerários pelo DNPM que levará à invalidação dos direitos de lavra, deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa expressamente previstos no art.5º, inc. XXXV, da CF/88 (clique aqui), razão pela qual deverá ser oportunizada ao interessado manifestação prévia nos autos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de ofício com aviso de recebimento, em aplicação analógica do art.59 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (clique aqui), que disciplina os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal.

Entretanto, a caducidade que causará a invalidação dos direitos minerários em virtude da impossibilidade de preservação do meio-ambiente "apenas poderá ocorrer mediante pagamento de indenização pelo Estado através da pessoa jurídica do poder público responsável pela criação da unidade de conservação nos termos do art.3º da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000", conforme declaração no processo acima mencionado.

Apesar da decisão interna do DNPM, acima mencionada, ressaltamos que a caducidade ou recusa de autorização de lavra deve ter real e inequívoco interesse a ponto de ultrapassar a utilidade da exploração mineral. Assim se verifica em outro Parecer do DNPM, de número 808.613/86, que admite que na ocorrência de conflito entre a concessão de pesquisa ou de lavra e o reflorestamento, prevalecerá a atividade minerária.

Caso a Administração pretenda declarar a caducidade de uma autorização de lavra deverá indenizar o minerador, mediante desapropriação, o que poderia causar maior dano ao erário público uma vez que as quantias envolvidas numa atividade de extração mineral são bastante altas. Daí a necessidade de uma ampla análise caso a caso.

Ideal seria que as unidades de preservação fossem criadas após estudos do sub-solo para verificação da efetiva necessidade de preservação permanente ou da possibilidade de uso sustentável, sem apenas estar baseada em afirmação genérica de ameaça ao equilíbrio ambiental ou de degradação ambiental, que pode comprometer os interesses do Governo e do bem público.

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*Advogada do escritório Tess Advogados









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