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PL 5.761/19: principais alterações propostas à lei de representação comercial

O PL, então, também propõe a inclusão do art. 32-A, pelo qual se faculta aos representados o direito de pagar anualmente um adicional no valor de 1/12 do total das comissões, a título de antecipação da quitação de indenização.

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Atualizado às 09:49

 (Imagem: Divulgação)

(Imagem: Divulgação)

Tramita na Câmara de Deputados o PL 5.761/19, que visa a promover alterações na Lei de Representação Comercial (lei 4.886/65). Atualmente, o PL encontra-se com a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, a qual requereu realização de audiência pública para discutir os impactos do PL nas atividades desempenhadas pelos representantes comerciais. Isso porque, o referido PL já vem causando divergências entre os impactados pelas possíveis mudanças. Desse modo, importante realizar uma análise sobre quais as principais propostas contidas no PL e as suas repercussões.

A primeira (e mais importante) alteração diz respeito ao valor da indenização, obrigatoriamente contida no contrato, devida ao representante pela rescisão sem justa causa (art. 27, alínea "j"), que passará a ser em montante não inferior a 1/12 do total da retribuição auferida nos últimos dez anos do tempo em que o representante exerceu a profissão, e não mais do tempo integral da representação. O PL, então, também propõe a inclusão do art. 32-A, pelo qual se faculta aos representados o direito de pagar anualmente um adicional no valor de 1/12 do total das comissões, a título de antecipação da quitação de indenização.

Ademais, busca-se permitir que, além das situações de rescisão do contrato por justa causa, o representado também possa reter as comissões devidas ao representante para efetuar o pagamento mensal da indenização por antecipação da quitação prevista no art. 32-A. Ainda, propõe-se que os valores estipulados nos arts. 27, alínea "j", e 34 passem a ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e não mais pelo Bônus do Tesouro Nacional (BTN). 

Como apontado no PL, o objetivo dessas alterações seria dar mais segurança jurídica às relações comerciais, para que as empresas possam provisionar com mais eficiência os seus custos e efetuar o pagamento devido a título de indenização. 

Para além das mudanças relativas à indenização, outra disposição prevê que a comissão pela atuação de representação realizada em zona de exclusividade deverá constar expressamente do contrato, não mais se admitindo o pagamento quando houver omissão contratual. De resto, o PL busca equiparar o prazo prescricional para o representante comercial ajuizar ação relativa aos valores de retribuição que lhes são devidos à prescrição trabalhista. Assim, o prazo, que hoje é de cinco anos "para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei", passará a ser de "cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato".

Por fim, estabelece que a lei não se aplica às rescisões contratuais ocorridas antes da publicação das alterações à lei, mas permite que seja feito o depósito retroativo das parcelas referidas no art. 32-A para os contratos vigentes na data de publicação. No mais, destaca-se que foi aprovada emenda ao PL, pela qual se propõe que o registro dos representantes nos Conselhos Regionais torne-se facultativo. O objetivo dessa alteração seria diminuir a ingerência do Estado e garantir a liberdade de exercício de qualquer profissão. 

Significativas, portanto, serão as mudanças na legislação de representação comercial se o PL for aprovado, de forma que os impactos de seu conteúdo já estão sendo discutidos na sociedade civil. Nesse sentido, os Conselhos Regionais e Federal de Representantes Comerciais (CORE e CONFERE) se mostraram contrários às alterações. 

Eles ponderam que as mudanças propostas iriam criar confusão legislativa e insegurança jurídica, salientando que tornar facultativo o registro no CORE afronta a atividade de fiscalização exercida pelos conselhos. Quanto à proposta de reter as comissões para ressarcimento das parcelas adiantadas como adiantamento de 1/12, destaca que criaria um enorme passivo para o representante, passando de credor para devedor de um "direito". 

Por outro lado, grande parte dos representantes das indústrias, inclusive a Confederação Nacional da Indústria (CNI), se manifestaram a favor das alterações legislativas, destacando que o quadro normativo que rege a profissão está desatualizado e não atende às novas circunstâncias dos mercados nacional e global. Destacam que a legislação atual é injusta com os empresários, pois obriga o arquivamento de documentos por dezenas de anos e cria a necessidade de pagamento de indenização, mesmo não havendo qualquer prejuízo moral ou físico.

Pedro Dominguez Chagas

Pedro Dominguez Chagas

Sócio coordenador do Escritório Silveiro Advogados.

Daniel Raupp

Daniel Raupp

Sócio do Silveiro Advogados.

Eduarda Bacega

Eduarda Bacega

Colaboradora do escritório Silveiro Advogados.

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