TJ/SP não considera abusiva a correção pelo IGP-M no parcelamento do preço de lote/terreno
Não é abusiva a correção pelo IGPM e não há irregularidades no parcelamento do preço de lote de terra nua por loteadoras e incorporadoras
terça-feira, 13 de julho de 2021
Atualizado às 18:48
A 24a Câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de revisão contratual formulado por consumidor que sustentou a abusividade da correção pelo IGPM, bem como a ilegalidade no parcelamento do preço de compromisso de compra e venda de lote/terreno.
O colegiado manteve a sentença de primeira instância e reiterou seus fundamentos, no sentido de não haver prova da cobrança de juros remuneratórios pela loteadora, mas, sim, mera cláusula que prevê a atualização do valor com base no IGPM.
E para o tribunal, o índice IGPM "não implica em qualquer remuneração do capital, mas apenas atualização da dívida frente à perda imposta pela inflação".
Conforme consta dos autos, o consumidor pleiteou a rescisão do compromisso de compra e venda com fundamento na existência de ilegalidades praticadas pela vendedora, tanto na fase de oferta e propaganda do empreendimento, quanto no que tange ao compromisso de compra e venda celebrado.
Contudo, todas as ilegalidades foram refutadas pelo Tribunal, sendo julgado improcedente o pleito de revisão contratual, em que pese o direito de rescisão contratual.
Reiterando os fundamentos da sentença, ficou consignado que:
Com efeito, a análise da cláusula terceira do pacto permite observar que o contrato não prevê a incidência de juros remuneratórios, mas apenas a correção das parcelas avençadas entre as partes pelo IGPM, índice que não implica em qualquer remuneração do capital, mas apenas atualização da dívida frente à perda imposta pela inflação.
Assim, a partir da análise do contrato não se compreende onde o autor possa ter enxergado a possibilidade de exclusão da "taxa efetiva anual de juros".
Alinhe-se que a relação das prestações pagas compete ao autor exibir, conforme preveem os artigos 320 e segs. do CC. Aliás, de posse dos recibos de quitação, não pode o autor ficar adstrito à relação que eventualmente venha a ser apresentada pela credora.
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Processo nº 1006953-51.2020.8.26.0037