Caso Angra dos Reis e a exposição da legítima defesa policial
Quando as provocações acadêmicas acerca do não cabimento da excludente de ilicitude são desnudas em ações reais.
terça-feira, 13 de julho de 2021
Atualizado em 14 de julho de 2021 11:08
As discussões quanto à possibilidade, ou não, de um policial agir em legítima defesa ganharam importantes capítulos no âmbito do estudo pragmático do direito penal brasileiro.
Recentemente, um dos maiores advogados criminalistas do país, doutor em direito e professor da USP se posicionou afirmando que "Policial não age em legítima defesa". Segundo a vertente adotada, o Estado usaria da violência apenas em estrito cumprimento do dever legal.
Contudo, não se pode prescindir da ousadia de discordar desta posição pois - perante este rico e vasto tema -, estudos e debates aprofundados são cada vez mais necessários para o engrandecimento da cultura jurídica brasileira. Afinal, eis a beleza da dialética.
Inclusive, tal dissonância com os pensamentos descritos afloram-se em casos reais. Realidade onde uma vertente acadêmica e teórica (de que um policial não pode agir em legítima defesa), se torna utópica com a vivência social de uma ação policial real, "nua", "crua" e com o "cheiro da rua".
Deste modo, cabe sopesar rapidamente, que ambas as excludentes de ilicitude (legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal) estão descritas no nosso Código Penal; inclusive, a primeira delas com menção expressa do agente de segurança (incluído pela Lei 13.964 de 2019).
Art. 25, CP: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
"Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes."
Sobre o tema, Guilherme Nucci dispõe que:
"na legítima defesa há um conflito entre o titular de um bem ou interesse juridicamente protegido e um agressor, agindo ilicitamente, ou seja, trata-se de um confronto entre o justo e o injusto". (NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.172.)
Quanto ao estrito cumprimento do dever legal, seu conceito não fora explicitado no diploma legal e coube aos doutrinadores explicá-lo. Porém, a título de rápida exemplificação, tem-se o caso em que um policial priva a liberdade de alguém que se encontre em flagrante delito.
Desta feita, Cézar Roberto Bitencourt entende que:
"somente os atos rigorosamente necessários justificam o comportamento permitido; [.] de dever legal - é indispensável que o dever seja legal, isto é, decorra de lei, não o caracterizando obrigações de natureza social, moral ou religioso. A norma da qual emana o dever tem de ser jurídica, e de caráter geral: lei, decreto, regulamento etc." (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 244).
Enfileirando-se à corrente aqui abordada, o país acompanhou a tentativa de roubo ocorrida em Angra dos Reis, no Rio de Janeiro (em 07/07/2021), onde três indivíduos invadiram uma loja de celulares.
Com a chegada da Polícia, dois criminosos se renderam prontamente, mas, infelizmente, o terceiro criminoso fez uma das vendedoras refém e deixou o estabelecimento comercial caminhando com a vítima (rendida sob a mira de uma pistola calibre 9x19mm Parabellum).
Frisa-se que durante 15 minutos aproximadamente, os policiais acompanharam a movimentação do rapaz pelas ruas do centro da cidade e que, por diversas vezes, apontou a arma na direção da vítima e dos próprios policiais (na clara e evidente condicionante para aceitação de uma legítima defesa própria e, também de terceiros, ante a iminência da injusta agressão).
E foi justamente este o desfecho de mais um caso de violência urbana no Brasil: o criminoso foi alvejado ao apontar a arma contra os agentes de segurança pública e veio a óbito (mesmo tendo sido socorrido e encaminhado ao hospital). Felizmente, a vítima saiu ilesa e os policiais não foram feridos.
Portanto, deste episódio restou clara a tese de que nenhum policial tem o dever do "estrito cumprimento legal de matar" e, sim, tem o direito de usar dos meios necessários (moderados à medida da intensidade que o fato concreto exigir), de cessar uma injusta agressão contra si (o próprio policial) ou de outrem (a refém).
Ademais, o embate jurídico de ideias é válido mormente à cultura fomentada entre sábios mestres (que podem se expor ao "flagelo do equívoco") e os aprendizes (que devem "beber da ousadia" do contraponto), mas jamais deve ser usado como subterfúgio de tentar criminalizar a Polícia ou minimizar as agruras diárias as quais os operadores de segurança pública são expostos diariamente.