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Respostas às principais dúvidas: dados de colaboradores vacinados contra a covid-19

As orientações sobre proteção de dados, sob o viés da LGPD são uma parte das diretrizes sobre a privacidade indo ao encontro às demais leis e normativos no âmbito do trabalho.

quarta-feira, 14 de julho de 2021

Atualizado às 11:37

 (Imagem: Divulgação)

(Imagem: Divulgação)

Introdução

A atual situação de pandemia derivada da covid-19 exigiu a adoção de medidas excepcionais para tentar enfrentá-la e mitigar o impacto econômico e social que ela possa ter, afetando inclusive as relações empregatícias.

Uma das dúvidas que surgem nesse contexto, seja no contexto público ou privado, é: posso coletar dados sobre se meus colaboradores estão vacinados contra a covid-19? Quais são as minhas responsabilidades?

As orientações sobre proteção de dados, sob o viés da lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) são uma parte das diretrizes sobre a privacidade indo ao encontro às demais leis e normativos no âmbito do trabalho.

Nesse sentido, discorremos sobre coletar dados dos colaboradores vacinados contra a covid-19 e os limites do empregador, com referência do estudo da Information Commissioner's Office - ICO, autoridade de proteção de dados do Reino Unido, bem como referências brasileiras do Grupo de Estudo do Ministério Público sobre a responsabilidade objetiva das empresas quanto à infecção do vírus.

1 - Quais são as responsabilidades do empregador no combate à pandemia e como, também, respeitar a proteção de dados pessoais dos colaboradores?

É de conhecimento que a maioria do ônus é da empresa,  sendo que cabe à ela provar que tomou todos os cuidados na prevenção da doença e na proteção da saúde de seus colaboradores, com a identificação dos eventuais riscos, adoção do regime de trabalho em home office, higienização, remanejamento de turnos, redimensionamento de refeitório, rodízio de trabalhadores, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e  segurança e entrega de equipamentos de proteção individual (EPI's).

A proteção de dados é apenas um dos muitos fatores a serem considerados ao perguntar aos colaboradores se eles receberam a vacina contra a covid-19, isso porque o empregador deve considerar o que prevê as diversas outras normas, dentre elas:

  • Constituição Federal, CLT e demais legislações e normas trabalhistas, que determinam que é obrigação do empregador a salubridade e segurança do ambiente, inclusive a saúde dos colaboradores;

A Consolidação das Leis do Trabalho preceitua que compete as empresas cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo adotar as medidas cabíveis.

Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

Já o Ministério Público do Trabalho (MPT) entende que a vacinação contra a covid-19 é direito-dever de empregadores e empregados em atenção ao Plano Nacional de Vacinação, considerando-se os aspectos epidemiológicos que exigem a vacinação em massa para contenção e controle da pandemia.

Em Nota Técnica covid-19 20/2020, o MPT lista pontos de normas brasileiras sobre saúde e segurança no trabalho para demonstrar que o objetivo da vacinação é concretizar o direito fundamental à vida e à saúde do trabalhador, inclusive no seu aspecto coletivo e social. O interesse coletivo deve se sobrepor aos interesses individuais, conforme determina a CLT.

Nota técnica -grupo de trabalho nacional - covid-19, dispõe que:

No âmbito de suas atribuições, insta que empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores (as) adotem as seguintes medidas, para a prevenção de casos e surtos de covid-19 nos ambientes de trabalho.

CONSIDERANDO que a covid-19 é um risco biológico existente no local de trabalho, e, a despeito de ser pandêmica, não exclui a responsabilidade do empregador de identificar os possíveis transmissores da doença no local de trabalho e as medidas adequadas de busca ativa, rastreio e isolamento de casos, com o imediato afastamento dos contratantes, a serem previstas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, elaborado sob responsabilidade técnica do médico do trabalho, nos termos da alínea "d" do item 4.12 da NR 04);

Dever de Esclarecimento - O empregador deverá esclarecer aos empregados as informações sobre a importância da vacinação para a proteção dele próprio e de seus colegas de trabalho e as consequências jurídicas de uma recusa "injustificada" de se vacinar.  Diante da recusa do empregado, deverá o empregador direcioná-lo para o serviço médico da empresa para avaliação de seu estado de saúde e verificar alguma incompatibilidade com as vacinas disponíveis.

Para a instituição, "em se tratando do risco biológico SARS-CoV-2, é necessário para o seu controle e para evitar a infecção dos trabalhadores, a estratégia profilática de vacinação, que visa à imunização do grupo. Logo, havendo o reconhecimento da existência de risco biológico no local de trabalho, a vacinação deve ser uma das medidas no PCMSO

PREVER, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a implementação da busca ativa de casos, do rastreamento e diagnóstico precoce das infecções pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2) e o afastamento do local de trabalho dos casos confirmados e suspeitos, e seus contratantes, ainda que assintomáticos (NR 7, item 7.2.3 e 7.4.8, b).

A organização também deve levar em consideração que aceitar a oferta de uma vacina é uma decisão pessoal que pode ser influenciada por uma série de fatores pessoais e que não possui o caráter compulsório.

Um ponto dos pontos que merece ser analisado para a coleta dos dados de vacina é o setor de atuação da organização, o tipo de trabalho que a equipe faz e os riscos para a saúde e segurança no local de trabalho e, então, decidir se há motivos convincentes para registrar os dados dos colaboradores que recebeu a vacina contra a covid-19. Por exemplo, se os colabores trabalham:

  1. Em um ambiente de assistência social e de saúde ou em algum lugar onde possam encontrar - ou ter contato com - pessoas infectadas com a covid-19; ou que pode representar um risco para indivíduos clinicamente vulneráveis, isso pode fazer a justificativa para coletar o status de vacinação do colaborador.
  2. No setor de transportes, e com grande circulação de viagens diárias, industriais ou serviços necessariamente desenvolvidos nas dependências da organização, sem possibilidade de realização das atividades dos colaboradores via home office. 

A coleta dessas informações não deve resultar em nenhum tratamento injusto ou injustificado dos colaboradores e deve ser usada apenas para os fins que eles razoavelmente esperam, com atenção aos princípios de tratamento de dados de acordo com o art. 6º da LGPD.

Se for provável que o uso desses dados resulte em um alto risco para a privacidade dos indivíduos (por exemplo: a negação de oportunidades de emprego, demissão, ofensa moral), recomenda-se a elaboração de Relatório de Impacto de Proteção de Dados para formalização da análise de riscos, indicação de medidas para mitigar os riscos e decisão da organização, conforme previsto no artigo 38, da LGPD.

2 - Qual base legal, sob o viés da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, devo usar para registrar o status de vacinação dos colaboradores?

Como discorrido no item anterior, havendo um bom motivo para coletar informações sobre quem recebeu a vacina na organização, o próximo passo é vincular uma base legal (hipótese de legitimidade) para ser utilizada ao tratamento de dados pessoais realizado, como por exemplo:

  1. cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, como previsto no artigo 11, II, "a" da LGPD, isso porque: o empregador deve cumprir determinações na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e normas do Ministério do Trabalho, oferecendo um ambiente seguro aos colaboradores, bem como seguir questões de saúde pública;
  2. proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros11, II, "e" da LGPD;
  3. o poder público poder público, ainda, pode embasar suas atividades envolvendo dados de vacinados em determinadas políticas, com fundamento no artigo 11, II, "b", da LGPD;
  4. ou, ainda: como estudos por órgão de pesquisa. Um exemplo é o realizado pela NEXO (2021), que identificou a utilização desses dados para a tomada de decisões na gestão pública para solução de problemas locais e combate à covid-19.

O enquadramento de base legal depende do caso a caso, e devido ao status de vacinação serem dados de saúde, que têm o status protegido de "dados pessoas sensíveis", sob a LGPD, requerem proteção extra, sendo necessária a observância das hipóteses definidas no artigo 11 da LGPD.

3 - Quais são as orientações para a coleta dos dados de vacina?

  • Justificar o registro de quem tomou a vacina;
  • Necessária a transparência nas informações com os colaboradores;
  • Certificar-se de que os colaboradores entendam por que a organização precisa coletar essas informações e qual o motivo dessa atividade;
  • Registrar com precisão as informações que coletar e garantir que a coleta e o armazenamento sejam seguros;
  • Respeitar o dever de confidencialidade das informações obtidas, sem que haja divulgação do status da vacina entre os demais colaboradores, bem como o dever de preservar o nome dos contaminados pelo vírus.
  • Verificar, regularmente, se ainda há motivos para coletar e reter essas informações à medida em que a implantação da vacinação avança e mais pessoas recebem a vacina. Isso deve incluir o monitoramento das últimas recomendações governamentais e científicas sobre a implantação da vacina e as restrições à covid-19.

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Information Comissioner's Office. Vacinas. Acesso disponível aqui.

Covid-19 como doença ocupacional - Diário do Comércio. Acesso disponível aqui.

NEXO (2021). Acesso disponível aqui.

MINISTÉRIO PUBLICO TRABALHO disponível aqui.

Adrianne Lima

Adrianne Lima

Advogada na ACC de Lima Consultoria Jurídica e Treinamentos, Consultora em LGPD, DPO as a service e body shop (terceirizado), Mestre em Administração e Desenvolvimento de Negócios pela Mackenzie, Lead Implementer ISO 27701. Professora convidada da Universidade Mackenzie, Diretora do Comitê Jurídico da ANPPD.

Flávia Alcassa

Flávia Alcassa

Sócia-fundadora do escritório Alcassa & Pappert Advogados. Especializada em Direito Digital Corporativo- Membro do Comitê Jurídico da ANPPD® - Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade.

Milena Pappert

Milena Pappert

Sócia-fundadora do escritório Alcassa & Pappert Advogados. Certificada em ISFS pela EXIN. Supervisora de conteúdo do comitê de Privacidade e Proteção de Dados na ANADD - Associação Nacional de Advogados do Direito Digital.

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