A compensação de tributos em âmbito administrativo e o planejamento tributário empresarial
Na esfera federal, aqueles contribuintes que identificarem que realizaram pagamentos de tributos a maior, podem se utilizar deste excedente para quitar obrigações tributárias vencidas ou vincendas.
sexta-feira, 9 de julho de 2021
Atualizado às 08:22
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, inciso II, prevê a compensação tributária como forma extintiva da exigibilidade do crédito tributário, viabilizada nas hipóteses em que os sujeitos envolvidos na relação sejam, respectivamente, credores e devedores.
Na esfera federal, aqueles contribuintes que identificarem que realizaram pagamentos de tributos a maior, podem se utilizar deste excedente para quitar obrigações tributárias vencidas (em atraso) ou vincendas (futuras) de qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do instituto da compensação, independentemente da natureza destes créditos.
A doutrina majoritária elenca, em suma, quatro requisitos essenciais à compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade das prestações; e d) fungibilidade das coisas devidas.
Presentes tais requisitos e finalizados os trâmites administrativos inerentes a esse instituto, a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal possui o condão de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, em até cinco anos, contados da data da entrega da declaração de compensação.¹
Recentemente, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nasceu uma discussão acerca da possibilidade de compensar créditos tributários ainda não transitados em julgado judicialmente, o que até então era estritamente vedado, por conta da liturgia do artigo 170-A, do CTN.
Desde 2001, com a edição da Lei Complementar 104, e consequente inserção no CTN do artigo 170-A, a possibilidade de compensação de créditos tributários baseados em títulos judiciais precários - aquelas decisões judiciais pendentes de trânsito em julgado - estava vedada, excetuando-se os casos em que a discussão judicial precedeu àquela norma.
Entretanto, nos últimos anos, em decorrência da criação de institutos como súmulas vinculantes, repercussão geral, recursos repetitivos e o próprio Código de Processo Civil (CPC) de 2015, vem se desenvolvendo um novo desenho ao sistema jurídico brasileiro com o advento do sistema de precedentes, inerente ao common law.
Foi então que nasceu a possibilidade de compensações de créditos que ainda estão em trâmite no judiciário, desde que a matéria esteja em harmonia com o que já decidido em precedentes vinculantes pelo STF. Tal discussão chacoalhou os preceitos estabelecidos desde 2001 no âmbito do Carf, haja vista que defende o afastamento da aplicação literal do art. 170-A, do CTN. Como exemplo, tem-se a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, porquanto já decidido no STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Em que pese a novidade, entende-se que a aplicação dos artigos 170 e 170-A do CTN permanece íntegra, vigente e aplicável em todas as situações que com ela se identifiquem, sendo necessário que o contribuinte comprove a liquidez e certeza de seu crédito.
Contudo, como visto, o preceito normativo pode ser flexibilizado, desde que haja precedente vinculado, que, por sua vez, terá o condão de autorizar a compensação administrativa, ainda que o débito esteja em discussão judicial.
Sob essa ótica, um novo desenho está sendo formado, ao passo que se mostra de extrema importância a empresa estar atenta às suas operações tributárias e definir um planejamento tributário eficiente. Seja para ter ciência dos procedimentos administrativos, seja para buscar, mediante o judiciário, medidas que combatam excessos cometidos pelo Fisco.
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1- Artigo 74, conforme § 2º, da lei 9.430/96.
Ana Lydia de Almeida Seabra
Advogada da unidade de Direito Administrativo de Martorelli Advogados.
Pedro Becker Calheiros Correia de Melo
Advogado da área de Direito Administrativo de Martorelli Advogados.