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Primeiras impressões sobre a lei do superendividamento

Buscou-se oferecer ao consumidor recursos para tentar reorganizar suas finanças de maneira mais efetiva, mediante acréscimo de diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor.

sexta-feira, 9 de julho de 2021

Atualizado às 08:13

 (Imagem: Divulgação)

(Imagem: Divulgação)

Segundo dados do mapa de inadimplência divulgado pela SERASA em maio deste ano¹, 62,56 milhões de brasileiros estavam endividados e acumulavam um passivo de R$ 249,6 bilhões, com valor médio per capita de R$ 3.937,98, o que, em boa medida, decorre da crise provocada pela pandemia de Covid-19.

Até então, o ordenamento jurídico brasileiro não dispunha de mecanismos para ajudar a debelar esse estado de coisas, mas, com o advento da lei 14.181/21, batizada de "Lei do Superendividamento", buscou-se oferecer ao consumidor recursos para tentar reorganizar suas finanças de maneira mais efetiva, mediante acréscimo de diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o § 1º do art. 54-A, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".

O § 2º do art. 54-A, mediante ampliação dos exemplos já ditados pelo § 1º do mesmo dispositivo, foca nos compromissos que mais impactam a rotina financeira dos consumidores: "operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada".

Naturalmente, a nova lei não representa incentivo à inadimplência, já que suas disposições exigem boa-fé do consumidor endividado, como, de resto, adverte o § 3º do art. 54-A: "o disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor".

Preenchidas as condicionantes mencionadas acima, o consumidor de boa-fé e superendividado poderá se socorrer do Poder Judiciário para requerer a repactuação de suas dívidas, a partir do que o juiz, nos termos do art. 104-A, poderá designar audiência, a ser realizada por conciliador credenciado e com a presença de todos os credores de dívidas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 54-A, oportunidade em que deverá ser apresentada proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, respeitadas as balizas do mínimo existencial, a ser oportunamente regulamentado, e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.

Nesse particular, e como era de se esperar, o § 1º do art. 104-A afastou do processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento. Porém, também foram alijadas as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, o que, em determinados casos, poderá afetar negativamente o objetivo da nova lei, já que, via de regra, aqueles compromissos são os mesmos que, a um só tempo, (i) mais oneram as finanças dos consumidores brasileiros e (ii) oferecem perspectivas de equalização menos flexíveis.

Importante destacar, por outro lado, que o § 2º do art. 104-A impõe ao credor que deixa injustificadamente de comparecer à audiência de tentativa de conciliação a penalidade de ver a exigibilidade de seu crédito suspensa, com interrupção da incidência dos encargos de mora, além de sujeitá-lo compulsoriamente ao plano de pagamento se seu crédito for certo e conhecido pelo consumidor e, mais grave ainda, de deslocar o vencimento da dívida para momento posterior ao do pagamento dos credores presentes à audiência de tentativa de conciliação.

Caso o consumidor chegue a um acordo com seus credores, a sentença que o homologar terá eficácia de título executivo; do contrário, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescente segundo plano judicial compulsório, a respeito do qual os credores que não tenham celebrado acordo com o consumidor terão oportunidade de se manifestar.

Merece especial atenção o fato de que, conforme o § 4º do art. 104-B, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com prazo máximo de pagamento de 5 anos e primeiro vencimento em até 180 dias, contados da homologação do plano judicial, premissas cuja rigidez, salvo melhor juízo, também poderão esvaziar a utilidade prática da nova lei, sobretudo diante do atual cenário de alta inflacionária.

A toda evidência, surgiram interessantes alternativas para o devedor que ainda possua alguma liquidez e capacidade de superar o superendividamento em que se envolveu. Entretanto, a julgar pelas estatísticas mencionadas no início destas primeiras impressões, a nova lei corre sério risco de ver os mecanismos que concebeu se transformarem em meras normas programáticas com pouca eficácia prática, como o são, por exemplo, as óbvias reafirmações de que a Política Nacional das Relações de Consumo deve fomentar ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores (inciso IX acrescido ao art. 4º do Código de Defesa do Consumidor) e de que é direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável e de educação financeira (inciso XI acrescido ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor).

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1- Disponível aqui, acesso em 5.7.2021.

João Paulo Mont'Alvão

João Paulo Mont'Alvão

Sócio do escritório Spadoni, Carvalho & Cunha Advogados.

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