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Antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito no caso de não comunicação de venda

Importante mencionar que muito embora o Código de Trânsito Brasileiro atribua ao antigo proprietário a responsabilidade solidária para possíveis multas impostas ao veículo que lhe pertencia, a referida disposição legal, incide somente nas infrações de trânsito.

quarta-feira, 7 de julho de 2021

Atualizado em 8 de julho de 2021 10:06

 (Imagem: Divulgação)

(Imagem: Divulgação)

De acordo com o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, "Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade", cujo prazo legal é de 30 (trinta) dias para que o novo proprietário adote as providências necessárias, para fins de cumprimento desta obrigação.

Ainda, o artigo 134 do CTB, estabelece que o antigo proprietário do veículo é obrigado a informar ao órgão de trânsito, no caso o Detran, a transferência da propriedade do bem, para que não seja responsabilizado por eventuais penalidades cometidas com o veículo vendido, até a data efetiva da comunicação.

Isto porque, enquanto o antigo proprietário não comunicar ao órgão de trânsito a transferência da propriedade, a responsabilidade pelo veículo continua sendo sua, inclusive, àquela decorrente do cometimento de infrações de trânsito.

Sabendo disso, recentemente o STJ, reafirmou o entendimento já consolidado, de que o antigo proprietário do veículo também é responsável por eventuais infrações de trânsito cometidas mesmo após a transferência do bem, caso a comunicação de venda não tenha sido realizada.

Importante mencionar que muito embora o Código de Trânsito Brasileiro atribua ao antigo proprietário a responsabilidade solidária para possíveis multas impostas ao veículo que lhe pertencia, a referida disposição legal, incide somente nas infrações de trânsito, não se aplicando extensivamente para o caso do IPVA, conforme previsto na Súmula 585/STJ.

Assim, conforme entendimento do relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".

Neste caso, para evitar possíveis desdobramentos indesejáveis, o recomendado é que tão logo a venda ou transferência de um veículo automotor seja realizada, o antigo proprietário proceda a comunicação para o órgão competente, independentemente de o novo comprador providenciar a transferência dentro do prazo.

Bruna Marchezini

Bruna Marchezini

Especialista em Direito Cível do escritório Massicano Advogados.

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