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Transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

Publicado edital 11/2021 que estabelece condições para transação de processos administrativos e tributários de relevante controvérsia.

segunda-feira, 5 de julho de 2021

Atualizado às 16:14

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 18/5/2021, foi publicado o edital 11/2021 que determina as condições para a realização de transação tributária em contencioso por pessoas físicas e jurídicas, cujas matérias sejam de relevante e disseminada controvérsia jurídica, especificamente as decorrentes de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por descumprimento da lei 10.101/00.

Na referida transação, poderão ser incluídos débitos que se encontram em discussão administrativa ou judicial, cujo objeto seja a interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (PLR-empregados) e possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (PLR-diretores).

Dentre as condições para celebração da transação será a existência, até 18/5/2021 de inscrição em dívida ativa, ação judicial (declaratória, anulatória, mandado de segurança e equivalentes), embargos à execução fiscal e reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo referente aos temas citados.

A adesão à transação deverá englobar a totalidade dos débitos citados, de qualquer valor, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

A formalização da adesão à transação será de 1/6/2021 até 31/8/2021, sendo que o contribuinte deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, ser devedor dos débitos incluídos, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

Ainda, a adesão implicará na desistência das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos em relação aos débitos incluídos na transação e ao direito aos quais se fundamentam, bem como não autoriza a restituição ou a compensação dos valores pagos, compensados ou incluídos em parcelamento antes da adesão da transação.

Com relação às garantias depositadas, estas serão convertidas em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas ao saldo remanescente do débito transacionado.

Quanto às formas de pagamento, para todos os casos, o valor da entrada mínima é de 5%, sem reduções e a parcela mínima é de R$ 100,00 para a pessoa física e R$ 500,00 para a pessoa jurídica.

Quanto às parcelas, poderá ser feito em 7 meses, com redução de 50% do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; 31  meses, com redução de 40%  do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; e 55 meses, com redução de 30% (trinta por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, sendo que a primeira  e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior e os respectivos descontos serão aplicados após a liquidação da parcela de entrada.

A correção de cada parcela será feita pela SELIC a partir do mês posterior ao da adesão e aplicados juros de 1% ao mês.

É muito importante destacar a seguinte informação, a fim de evitar recolhimento incorreto, o que impediria a apropriação dos valores: o recolhimento será feito por DARF com o código 6028, emitido pelo portal REGULARIZE e por nenhum outro.

Quanto ao procedimento para adesão perante a Receita Federal do Brasil, este será por meio de requerimento a ser protocolado no site do órgão e tal requerimento suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

Na hipótese de haver indeferimento do requerimento de adesão, poderá ser interposto recurso administrativo, pelo E-CAC, no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão do indeferimento e não terá efeito suspensivo.

Caso o débito administrado pela RFB esteja sob discussão judicial, a PGFN oferecerá manifestação e o contribuinte deverá juntar: cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, certidão de objeto e pé de inteiro teor, cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

A pessoa jurídica inapta poderá aderir, bem como a pessoa jurídica que tenha débitos redirecionados para a pessoa física, sendo que, nesse caso, a adesão será efetuada em nome da pessoa jurídica.

Com relação as hipóteses de rescisão da transação, se enquadram as seguintes:

- o não pagamento integral do valor da entrada;

- a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;

- a falta de pagamento de até 2 parcelas, estando todas as demais pagas;

- o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

- a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

- a comprovação de prevaricação, de concussão ou de cowupção passiva na sua formação;

- a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

- a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação - o descumprimento das obrigações com o FGTS; e

- a não apresentação, em até 60 dias, da documentação exigida.

Em quaisquer das hipóteses, o contribuinte será notificado por meio do portal REGULARIZE e terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, que terá efeito suspensivo, também pelo REGULARIZE, ambos no prazo de 30 dias, contado da data da notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

Caso o contribuinte opte por ingressar com demanda judicial, estará abrindo mão da instância administrativa e, por consequência, a rescisão da transação, cujas consequências será a revogação dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, retomada do curso das demandas judiciais, além da impossibilidade de celebrar nova transação pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, ainda que relativa a débitos distintos.

Finalmente, espera-se que pelos próximos meses sejam editadas novas normas que ampliem a gama de tributos que possam ser transacionados.

Domingos Alterio

Domingos Alterio

Advogado tributarista, especializado em Direito Empresarial e Direito Tributário e ex-membro da Comissão Especial de Assuntos Tributários - CEAT OAB/SP.

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