Inovação do licenciamento urbanístico no Rio de Janeiro
Buscando a facilitação dos procedimentos de licenciamento urbanístico para incentivar o crescimento deste mercado, foi promulgado em 6 de abril deste ano o decreto municipal 48.719/21.
terça-feira, 29 de junho de 2021
Atualizado às 09:49
Duas das maiores e mais insistentes reclamações dos cariocas atuantes no mercado imobiliário são o excesso de burocracia, falta de atualização tecnológica e a demora na obtenção do licenciamento necessário aos empreendimentos. Prazos longos, processos físicos, incontáveis exigências e um cenário de crise e distanciamento social que dificulta ainda mais a realização de diligências presenciais e investimento no setor: nada parece cooperar para o bom andamento dos negócios.
Diante desse panorama, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação ("SMDEIS") criou a campanha #InvistaNoRio, para tornar a Cidade Maravilhosa mais atrativa para investidores no referido setor. Buscando a facilitação dos procedimentos de licenciamento urbanístico para incentivar o crescimento deste mercado, foi promulgado em 6 de abril deste ano o decreto municipal 48.719/21, instituindo o procedimento de Licenciamento Integrado de Edificações ou LICIN.
O referido diploma tem o objetivo de facilitar e digitalizar procedimentos de análise e aprovação de projetos urbanísticos e a emissão de licenças, implantando assim medidas que diminuem os prazos para a regularização de empreendimentos e trazem maior segurança quanto a sua previsibilidade. Se, anteriormente, uma licença urbanística nesta cidade levava, em regra, quase um ano para ser concedida, com o novo ato normativo, poderá levar em torno de um a dois meses, considerando o limite de 30 dias do LICIN. Tais novidades poderão ser aplicadas aos novos projetos e, ainda, aos licenciamentos que já estejam em andamento, desde que estes cumpram alguns requisitos imprescindíveis ao LICIN.
Em linhas gerais, o LICIN será iniciado por requisição do interessado, eletronicamente, por meio do preenchimento de formulário e envio da documentação legal aplicável e seguirá este passo a passo: (i) a avaliação, pela SMDEIS, da adequação do requerimento aos requisitos necessários para enquadramento no LICIN; (ii) a indicação, pela SMDEIS, dos parâmetros exigidos pela legislação aplicável; (iii) a apresentação do projeto, pelo requerente, juntamente com informações complementares, protocolos junto aos demais órgãos públicos que sejam imprescindíveis para a aprovação do projeto e a assinatura do profissional responsável pela execução das obras ("PREO"), do profissional responsável pelo projeto arquitetônico ("PRPA") e do próprio requisitante na 2ª fase do formulário que consta no Anexo II ao referido decreto; e (iv) a validação, pela SMDEIS, quanto a compatibilidade entre os parâmetros projetados e o projeto apresentado. Em caso de aptidão nas fases precedentes, (v) será emitida a minuta da licença e a respectiva guia para pagamento das taxas municipais aplicáveis.
Além do procedimento, é relevante sinalizar que o decreto destaca a responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal do profissional que elaborar o projeto arquitetônico no que tange à veracidade das informações constantes neste e sua adequação à legislação em vigor, bem como às normas técnicas aplicáveis. Caso as informações sejam falsas e/ou estejam em desacordo com a legislação, além de o referido profissional responder perante as referidas esferas, será reportado ao conselho profissional competente e a licença concedida à edificação será revogada. O decreto ressalta a referida responsabilidade ao constar que a análise do formulário de requerimento de aprovação do projeto se fundamentará nos documentos apresentados e na responsabilidade assumida pelo PRPA, pelo PREO, bem como pelo requerente do empreendimento, mediante a assinatura de declaração específica.
Evidentemente, o procedimento facilitado não poderia ser aplicado em sua íntegra às edificações de grande complexidade, tais como projetos que abranjam parcelamento de terra, bens tombados ou preservados, assim como aqueles que impliquem atuação em áreas de proteção ambiental ou demandem pagamento de contrapartida, considerando a necessidade de análise pormenorizada. Nesse sentido, tais projetos não estarão submetidos aos prazos do LICIN, bem como possuirão algumas especificidades, como a apresentação do projeto arquitetônico e demais autorizações de órgãos públicos a ele aplicáveis logo na abertura do requerimento.
Para todos os casos submetidos ao LICIN, a licença para construção somente será expedida por meio da apresentação do número do protocolo formalizado junto a todos os órgãos cuja manifestação seja exigida para este procedimento, estando a sua validade condicionada a demonstração da anuência destes. A resposta dos referidos órgãos deverá ser apresentada em até três meses antes do início das obras, podendo este prazo ser prorrogado no caso daquelas que não tenham sido iniciadas. De posse da licença, o requerente deverá informar as datas de início das obras, conclusão de fundações, término da primeira laje e finalização da obra, quando, então, será realizada a fiscalização para concessão do "Habite-se".
Para a surpresa dos cariocas, é evidente a melhoria trazida por este decreto no que tange aos procedimentos de licenciamento para a celeridade na obtenção de licenças urbanísticas, o que têm grande potencial de alavancar o setor imobiliário e de construção civil no município. Por consequência, a inovação poderá gerar um efeito em cadeia, atraindo cada vez mais novos negócios e oportunidades para a Cidade Maravilhosa.