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Setor de hospedagem sofre concorrência desleal no Brasil

Plataformas que apresentam ofertas desenfreadas de diárias para serviços de alojamentos, em Unidades Habitacionais, trazem desigualdade para a hotelaria nacional.

terça-feira, 22 de junho de 2021

Atualizado às 17:57

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Desde a promulgação da Constituição da República de 1988, o Estado brasileiro sedimentou a tutela de uma concorrência equilibrada e leal entre os players integrantes de um mesmo mercado relevante de produtos ou serviços. Entretanto, nos dias de hoje, a situação teve grandes alterações, principalmente para o segmento de hospedagem.

Sucede que, atualmente, para os meios de hotelaria e similares tradicionais, há uma obrigação em concorrer com desigualdade de condições. Isso se deve à oferta desenfreada de diárias de serviços de alojamento de Unidades Habitacionais por meio de sites, plataformas digitais ou aplicativos.

Um bom exemplo disso está atrelado ao Airbnb, plataforma ausente de qualquer contrapartida tributária instituída como compensação social sobre o serviço de alojamento prestado pelos anfitriões cadastrados aos consumidores ou outorga prévia de cadastro e licenciamento formal por parte da Administração Pública, em todas as esferas federativas.

Apenas na cidade do Rio de Janeiro, no último ano de 2016, em estudo entregue pela própria Airbnb à Secretaria de Estado de Turismo do Rio de Janeiro, intitulado "Panorama da Comunidade Airbnb Rio de Janeiro", pode-se atestar a existência do cadastro de 21,5 mil anfitriões, bem como 33 mil anúncios de imóveis ativos e 225 mil "hospedagens" efetivadas.

Plataformas que atuam nesse ramo utilizam o argumento de que apenas intermediam a locação de imóveis para "temporada". Entretanto, na prática, há um aproveitamento da existência de uma lacuna legislativa e, portanto, atuam no agenciamento de imóveis destinados à hospedagem. Uma vez que alugados com base em diárias e não por um período de tempo (para servir de residência temporária; para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem de determinado tempo), limitado a noventa dias, como fora definido na Lei de Locações, 8.245/91.

Além disso, o novo sistema de negócios de hospedagem domiciliar coloca "em xeque" exatamente pela ausência de normas que regram e definem uma convivência social derivada da sua utilização. Recentemente, o jornal Folha de São Paulo noticiou um alerta emitido pela polícia do Reino Unido aos proprietários que disponibilizam seus imóveis para oferta no Airbnb: "eles podem estar sendo usados para prostituição".

Vale destacar também que, para alguns representantes de condomínios, a popularidade de aplicativos e sites especializados em locação por diárias trouxe novos desafios aos condomínios residenciais. Agora, além de se preocupar com a rotina dos moradores, esses ambientes devem estar atentos às movimentações relacionadas às contratações de plataformas de hospedagem, o que impacta diretamente na segurança e bem-estar dos condôminos.

Como consabido, o turismo é uma das maiores fontes de captação de divisas com excelentes resultados no que concerne à melhoria das condições de vida da população. É considerada atividade econômica não poluidora e contribui para o aumento de investimentos estrangeiros no Brasil, especificamente no setor hoteleiro, aumentando a capacidade arrecadatória de Estados-membros.

O crescimento da atividade turística é vital para o país, sendo que exige o menor valor investido em comparação ao retorno obtido. Há países que investem na atividade turística como o principal setor da economia e, neste sentido, o Brasil tem muito para se espelhar tendo em vista o potencial da riqueza, a diversidade natural e cultural do país.

Portanto, o turismo deve ser promovido pela União e, em nenhuma hipótese, sofrer uma concorrência desleal promovida por empresas que se limitam a intermediar, através de uma estrutura de rede monopolista, hospedagens informais e paralelas ao parque hoteleiro nacional já instalado, sob pena de que se referende uma nociva atividade free-rider, em prejuízo ao trade.

Diante desse panorama desfavorável aos empreendimentos hoteleiros tradicionais, faz-se necessário que o Estado, enquanto agente normativo regulador da atividade econômica, atue de forma urgente para realizar a edição de Medida Provisória - ou remessa de Mensagem - com PL em regime de urgência ao Congresso Nacional, a fim de que se estabeleçam parâmetros, contornos e limites à atividade econômica das plataformas digitais de hospedagem, como forma de proteção a um mercado equilibrado, pautado num ambiente concorrencial leal.

Ricardo Rielo

Ricardo Rielo

Assessor jurídico da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) e sócio da Costa de Almeida & Advogados Associados.

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