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LC 182/21 e a introdução do regime da Sociedade Anônima Simplificada

A SAS, com a LC 182, passa então a ser uma nova via de organização oferecida às associações empresariais.

sexta-feira, 18 de junho de 2021

Atualizado em 21 de junho de 2021 12:55

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Sancionada no início deste mês (1º/6/21), a Lei Complementar 182/21 ("LC 182") - que entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação - tem o propósito declarado de instituir o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Para tanto, "apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador" (artigo 1º, parágrafo único, inciso II).

Mas um dos grandes trunfos da nova medida legislativa extrapola o ambiente das startups e reverbera, de forma positiva, também em outros segmentos econômicos, mediante um movimento necessário há bastante tempo - e que pode ser entendido como ampliação (ou flexibilização) da tipicidade societária brasileira; isto é, a introdução de regras que inauguram o regime da sociedade anônima simplificada ("SAS"), idealizada pelos advogados Rodrigo Monteiro de Castro, sócio fundador de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados, e Walfrido Warde, e lançada no Projeto de Lei 4303/12 ("PL 4.303/12").

De maneira um pouco diversa do PL 4.303/12, porém com evidente inspiração nele, a LC 182 incorporou premissas e dispositivos idealizados para a SAS; e introduziu, finalmente, essa figura no ordenamento societário.

A LC 182 alterou a lei 6.404/76 ("Lei das Sociedades por Ações" ou "LSA"), inserindo regras que autorizam estruturações organizativas (dentro do modelo de uma S.A.) menos burocráticas, menos custosas e mais compatíveis com sociedades que, inobstante de menor porte, desejam funcionar como anônimas - mas sem atrair, no entanto, os mesmos impactos e encargos que o tipo tradicional de uma companhia implica. Trata-se, portanto, do oferecimento de uma via simplificada, pela introdução do regime da SAS.

Nesse sentido, veja-se que o artigo 143 da LSA passa a permitir que a diretoria de uma sociedade anônima seja composta por 1 (um) ou mais membros; dispensando a obrigatoriedade de, pelo menos, 2 (dois) diretores.

O artigo 294 da LSA igualmente é modificado, de modo a desobrigar a companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) - critério estabelecido para fins de aproveitamento do regime simplificado, e inspirado, ao que parece, na limitação para adesão ao regime tributário do lucro presumido - de realizar suas publicações na forma do art. 289 da LSA[1]. Muda-se o conceito de sociedade sujeita ao regime especial de publicidade, antes pautado não em faturamento - que é um importante termômetro da dimensão da atividade empresarial -, mas no tamanho do patrimônio líquido e no número de acionistas.

As publicações (para as companhias enquadradas no critério indicado acima, e que remetem às SAS) passam a poder ser realizadas de forma eletrônica (inciso III); assim como os livros sociais poderão ser substituídos por registro mecanizados ou eletrônicos (inciso IV). Os incisos I e II foram revogados, aliás.

O artigo 294 da LSA também ganha um novo parágrafo (o § 4º), que permite, na omissão do estatuto, o livre estabelecimento de dividendos nas SAS. Autoriza-se, assim, a distribuição de dividendos de maneira desproporcional às participações dos acionistas no capital social - algo já permitido no âmbito das sociedades limitadas.

Caso o estatuto social não preveja a forma de distribuição de dividendos, a assembleia geral, então, torna-se livre para versar sobre o tema, afastando-se, inclusive, o disposto no artigo 202 da LSA (sobre dividendo mínimo obrigatório), "desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade".

Ainda, a LC 182 inclui os artigos 284-A e 294-B na LSA, para dispor a respeito da "companhia de menor porte" - isto é, "aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)" - e da competência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para facilitar o acesso dessas sociedades ao mercado de capitais, mediante regulamentações próprias.

A introdução do regime da SAS na LSA reforça seu propósito de incentivar a constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual.

O estabelecimento de regras como a permissão de publicações eletrônicas (o que desonera a companhia) e a autorização da distribuição desproporcional de dividendos (que tende a servir como atrativo à captação de investimentos em participação societária), objetivam incentivar a adoção do (ou a passagem ao) modelo de sociedade anônima, de maneira mais simplificada e compatível com o estágio de desenvolvimento ou o porte da atividade exercida pela entidade.

A SAS, com a LC 182, passa então a ser uma nova via de organização oferecida às associações empresariais.

Estas são tidas pela nova medida legislativa como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado não só a iniciativas inovadoras, mas também a organizações de menor porte. Espera-se, assim, que os movimentos de desburocratização e redução de custos sirvam como estímulo ao surgimento de novos negócios e à revisão (ou adaptação) daqueles já existentes, aproximando-os, inclusive, de ambientes como o mercado de capitais, para fortalecimento da economia e do empreendedorismo no país.

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1 Referido dispositivo determina que todas as publicações ordenadas pela LSA devem acontecer em órgão oficial e em jornal de grande circulação da sede da companhia; o que costuma onerar financeiramente as companhias

Leonardo Barros Corrêa de Araújo

Leonardo Barros Corrêa de Araújo

Graduado em Direito pela UFPE. Mestrando em Direito Comercial pela PUC/SP. Pós-graduado (LL.M.) em Direito Societário no Insper/SP. Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/PE. Advogado com atuação em Direito Societário no escritório monteiro de castro, setoguti advogados.

Cássio N. de Lira Braga

Cássio N. de Lira Braga

Graduado em Direito pela UEPB. Mestre em Ciência Política pela UFCG. Pós-graduado (LL.M.) em Direito Empresarial pela FGV/RJ. Advogado associado com atuação em Direito Societário no escritório monteiro de castro, setoguti advogados.

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