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As startups e seu marco legal

São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

quinta-feira, 17 de junho de 2021

Atualizado às 08:21

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 2/6/21 foi publicada a LC 182, de 1º/6/21, que instituindo o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador.

A referida LC tem como objetivo estimular e desburocratizar o setor, apresentando medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador.

Nos termos da LC, são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

É considerada startup a empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

São elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o (i) empresário individual: (ii) a empresa individual de responsabilidade limitada; (iii) as sociedades empresárias; (iv) as sociedades cooperativas; e (v) as sociedades simples.

Para tal enquadramento é necessário, independentemente da forma societária adotada: (i) receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses; e (ii) até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

No mais, é necessário atender também a um dos seguintes requisitos, no mínimo, conforme o caso: (i) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos da legislação aplicável; ou (ii) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos da legislação aplicável.

Vale destacar, ainda, que conforme previsto na LC, as startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.

Outro ponto importante da LC é a definição de investidor-anjo, qual seja: "não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes".

Com essa definição, por considerar que o investidor-anjo não é sócio, a LC o exime de quaisquer obrigações tributárias, trabalhistas, etc, de modo a garantir maior segurança, caso a empresa tenha qualquer problema.

Com a nova legislação, o Governo Federal cria também o Inova Simples, um regime especial simplificado que concede às startups que se autodeclarem empresas de inovação um "tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda".

Essas são apenas algumas das novidades trazidas pela LC. Nesse sentido aqueles que pretendem introduzir ou criar empresas neste setor, devem ficar atentos à legislação aplicável, pois, apesar da necessidade de observância dos requisitos mínimos necessários, benefícios são concedidos.

Por fim, vale mencionar que a LC em questão entrará em vigor após noventa dias da data da sua publicação oficial.

Aryane Braga Costruba

Aryane Braga Costruba

Gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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