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A Linha Amarela e o contrato Turn-Key

Lucia Valle Figueiredo

Não tive acesso ao contrato celebrado entre o Consórcio e o Metro. Sei, apenas, de seus antecedentes, realizado após licitação tumultuada, que esteve suspensa por determinação da Justiça durante, aproximadamente, seis meses, ao que me consta.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2007

Atualizado em 19 de janeiro de 2007 13:36


A Linha Amarela e o contrato Turn-Key

Lucia Valle Figueiredo*

Não tive acesso ao contrato celebrado entre o Consórcio e o Metrô. Sei, apenas, de seus antecedentes, realizado após licitação tumultuada, que esteve suspensa por determinação da Justiça durante, aproximadamente, seis meses, ao que me consta.

Mas, por tudo que tive possibilidade de ler, entrevistas de professores que escutei e, inclusive, o excelente artigo do Dr. Plínio de Arruda Sampaio, publicado na Folha de São Paulo, esse tipo de contrato jamais poderia ser realizado pelo Metrô, que dispõe de excelentes técnicos para supervisionar o contrato, e de engenheiros altamente gabaritados.

Vejamos. A obra, também segundo o que li, é de risco quatro (4). Portanto, o fator segurança, durante toda a execução da obra, deve ser observado. Lembremo-nos que a fiscalização, competência do Estado ou de quem em seu lugar agir, como o Metrô, não é apenas prerrogativa. É dever. Estamos diante de competência estatal, que não pode ser transferida, derrogada, alienada.

Não me sensibiliza a alegação de que o projeto fora aprovado e que o Consórcio Linha Amarela deveria seguir as especificações da maneira em que descritas no projeto executivo. E, se não as seguisse (não estou com isso a dizer que não seguiram), seria apenas, no final da obra que eventuais falhas seriam detectadas? E o que acontecesse durante a execução, seria irrelevante?

Esse argumento, creio, não serve de escudo para liberar de responsabilidade pela ausência de fiscalização o contratante Metro. E, também, de não haver determinado via contrato (se é que não determinou, mas, como disse, não tive acesso ao contrato) o que deveria ser feito nas hipóteses de acidente para diminuir sua gravidade, como, por exemplo, um alerta geral, por intermédio de uma simples sirene que fosse.

Enfim, pretendo deixar consignada a importância de verificação do contrato, antes de se prosseguir com a execução da obra e de se ver sua adaptabilidade à situação de fato (obra de risco quatro, o maior conhecido, segundo as notícias veiculadas).

Quanto às responsabilidades, obviamente, o Metro, contratante da obra, também tem responsabilidade. É verdade que imediatamente é o Consórcio que deve responder, porém isso não desobriga aquele a quem pertence a obra.

É írrita, sem nenhum valor legal, cláusula de exclusão nesse sentido, caso haja. A atenção deve ser voltada à Constituição, a que pretendeu esta ao instituir as responsabilidades do Estado em seu artigo 37, § 6° (clique aqui).

Enfim, essas as pequenas observações que me permito fazer sem exame do contrato, apenas considerando algumas situações decorrentes do tipo de contratação realizada.
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*Professora Titular da Faculdade de Direito PUC/SP

 


 


 

 

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