Requisitos e procedimentos necessários para o registro de uma marca
Uma breve elucidação acerca do que se trata uma marca no cenário brasileiro e seus requisitos e procedimentos necessários para sua criação e consolidação em território nacional.
quarta-feira, 16 de junho de 2021
Atualizado às 08:46
1. INTRODUÇÃO: DO CONCEITO DE MARCA
Inicialmente se faz necessário entender o que é uma marca e qual a sua função. Segundo Pontes de Miranda, marca é um sinal "que se apõe em produtos ou mercadorias para servir de indicação da sua qualidade, algumas vezes também da quantidade", sendo "o mais típico sinal distintivo de produto ou de mercadoria"¹
Observando a lei de Propriedade Industrial ("LPI"), lei na qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, pode se definir marca, segundo o artigo 122², como o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica, direta ou indiretamente, produtos e serviços.
Percebe-se que, em síntese, não se registram como uma nova expressão linguística, mas sim como algo que encontre uma nova utilidade para aquela palavra, individualizando e distinguindo das demais do mercado. Ou seja, o que deve ser nova é a utilização daquela marca nos produtos ou serviços designados.
Para que seja garantido essa nova utilidade, é necessário o seu registro a partir de uma concessão legal, para seu uso exclusivo, que acompanha tanto o seu aspecto visual como o serviço oferecido.
Atualmente o registro de marca é regido pela Lei de Propriedade Industrial (LPI), sob a responsabilidade do Instituto de Propriedade Industrial do Brasil (INPI), responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.³
2. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
Para se registrar uma marca se faz necessário entender seus requisitos e a que está sujeita. Segundo o artigo 128 da LPI4, qualquer cidadão pode registrar uma marca, seja ela física ou jurídica, brasileiro ou estrangeiro, residindo ou não no Brasil.
Em casos de pessoas no âmbito privado, esse registro possui alguns requisitos, quais sejam: exercer efetivamente e licitamente de modo direto, ou através de empresas as atividades relativas ao pedido do registro. Dentro de marcas coletivas, será exigido o registro por pessoa jurídica (representativa da coletividade), que poderá exercer atividade distinta dos outros.
Só poderá ser requerido, o registro de marca de certificação, por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. E a marca deverá ser necessariamente visível. No Brasil, é apenas permitido marcas visíveis (figuras, desenhos, etc.).
O registro de uma marca está sujeito a três condições. A novidade relativa (caráter distintivo da marca, o que diferencia o seu produto dos demais, apontando sua origem e procedência), a não conivência com marca notoriamente conhecida ou de alto renome (para justamente o cliente não associar, confundir uma marca com outra) e o desimpedimento (deverá ser lícita, ou seja, não poderá ter nenhum impedimento legal para o seu registro).5
É exigido que a marca cumpra sua finalidade de identificar o produto ou serviço, diferenciando-se dos seus concorrentes, uma vez que, não sendo nova, a marca não atenderá sua finalidade. Entretanto, deve-se observar que o que deve ser nova é a utilização daquela marca nos produtos ou serviços comercializados.
3. DO PROCEDIMENTO
O procedimento para se registrar uma marca em território nacional, a partir do INPI, pode ser fragmentado em seis momentos: a busca prévia, o pedido do registro, o exame formal, a publicação do pedido, o exame de mérito e a concessão do registro. A média de tempo de duração são 24 (vinte e quatro) meses.
A busca prévia é considerada um dos alicerces da viabilidade do registro da marca, pois é preciso que a marca esteja efetivamente disponível, ou seja, sem nenhuma marca semelhante na classe registrada. Essa busca é realizada dentro do próprio Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Essa fase exige cuidado e atenção pois é a partir dela que se pode ou não garantir o registro da marca, verificando se a marca não se enquadra nas proibições legais do artigo 1246 da LPI.
O pedido do registro é o requerimento feito, por meio de formulário, especificando a forma de apresentação e a natureza da marca, informando a classe destinada, de acordo com a classificação de Nice. Em alguns casos específicos se usa a classificação de Viena (apenas em marcas que tenha natureza figurativa ou mista). Cada pedido se restringe exclusivamente a uma forma de apresentação e a uma única classe, não sendo possível um pedido conter mais de uma classe.
O exame formal é a fase após o requerimento do pedido, em que o INPI se restringe à uma análise desse pedido, conferindo se os documentos exigidos no protocolo estão corretos e se está nas especificações corretas. Após essa verificação, o pedido é protocolado e pode ser exigido eventuais correções (dentro do prazo de cinco dias)7 ou seguir normalmente para a publicação.
A publicação do pedido é feita após o cumprimento das exigências ou quando o processo for instruído normalmente, na revista do INPI. Semanalmente essas revistas são publicadas e é possível acompanhar a situação do pedido a partir delas. A partir do primeiro pagamento (seguindo a tabela de retribuições) realizado ao fazer o pedido de registro, e da publicação ocorre um prazo de 60 (sessenta) dias para interessados apresentarem oposição e 60(sessenta) dias após a oposição para oferecer defesa, disposto no artigo 158 da LPI8. Após esses prazos, caso não ocorra nenhuma oposição, ou apresentadas oposições e suas respectivas defesas, o pedido passa para a fase de exame de mérito.
O exame de mérito é uma fase em que o INPI irá reconhecer se a marca é registrável ou não. O analista pode requerer alguma exigência (nesse caso, a exigência deve ser cumprida em até 60 (sessenta) dias após publicado, nos termos dos artigos 221 a 224 da LPI9, mediante a apresentação de uma petição acompanhada dos documentos necessários para regularizar o processo). É importante ressaltar que a ausência de cumprimento das exigências apresentadas acarretará no arquivamento do pedido. Após isso, o analista determinará se a marca poderá ou não ser registrada, realizando uma pesquisa de anterioridade e conferindo se ocorre a incidência de algum dos incisos dos artigos 124,125,126 e 129 da LPI10.
A concessão do registro, segundo o artigo 16211 da LPI, afirma que a partir dos 60 (sessenta) dias contados do deferimento deverão ser efetuadas o pagamento das retribuições, e a sua comprovação, relativas à expedição do certificado do registro e proteção referente aos primeiros dez anos da marca. Ou seja além do pagamento realizado no registro, essa fase requer outro pagamento ao ser deferido. Após a confirmação do pagamento, o certificado é expedido de forma digital.
Conferida pelo registro, a marca produzirá efeitos somente no território nacional, não ultrapassando suas fronteiras. Aqueles que possuem uma marca registrada em outro país, deverão proceder o registro em todos os demais países em que tenham o interesse de protegê-la.
Ainda após concedido e expedido o pedido de certificado de registro de marca, o processo de registro de marca ainda poderá ser anulado administrativamente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, através do processo administrativo de nulidade que pode ser instaurando de ofício pelo próprio INPI, ou seja, por iniciativa própria do INPI ou por requerimento de um terceiro interessado conforme o artigo 16912 da LPI
4. CONCLUSÃO:
Conclui-se que a marca é o ponto intrínseco da empresa, é o seu diferencial, sua singularidade. Qualquer um pode criar uma marca, observando sempre as especificações previstas na LPI e garantindo a sua autenticidade. A LPI regula os direitos e obrigações da propriedade industrial, e seu conhecimento é fundamental para a criação de uma marca.
Dessa forma, é essencial sempre se atentar aos documentos exigidos e o que cada fase requer. Por não serem fases independentes é de extrema importância o monitoramento semanal da situação do pedido. Observando sempre aos prazos de cada uma (busca prévia, pedido do registro, exame formal, publicação do pedido, exame de mérito e a concessão do registro), e se atentando caso alguma exigência seja feita.
Como visto anteriormente, não é um processo rápido e simples. Sua média é de 24 (vinte e quatro) meses, e é de notória importância contratar um serviço que ofereça esse acompanhamento de forma detalhada, e que possua o conhecimento da legislação brasileira e capacitação técnica necessária.
O registro de uma marca é de notória importância, visto que é essencial para proteger a marca em todo território nacional, que é o ativo imaterial mais valioso de qualquer empresa.
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1. PONTES, Miranda. Tratado de Direito Privado: tomo XVII. Rio de Janeiro; RT,1985, p.7
2. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, 15 maio 1996. Disponível aqui.
3. INSTITUTO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Governo Federal,2020. Disponível aqui.
4. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, 15 maio 1996. Disponível aqui.
5. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, 15 maio 1996. Disponível aqui.
6. EXAME FORMAL. Manual de marcas, 2021. Disponível aqui.
7. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, 15 maio 1996. Disponível aqui.
8. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, 15 maio 1996. Disponível aqui.
9. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, 15 maio 1996. Disponível aqui.
10. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, 15 maio 1996. Disponível aqui.
Amanda Resende Costa
Advogada graduada pela Universidade Católica de Brasília. Especialista em Direito do Trabalho. Pós-graduanda em Direito Corporativo e Governança pela Escola Paulista de Direito. Advogada do escritório Petrarca Advogados.
Thaís Gladys Burnett
Advogada graduada pelo UNICEUB. Especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto de Direito Público. Pós-graduanda em Direito Corporativo e Governança pela Escola Paulista de Direito. Advogada do escritório Petrarca Advogados.
Ana Carolina Spina De Campos Ribeiro
Graduanda em Direito no Centro Universitário de Brasília. Colaboradora no Petrarca Advogados.