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Estudo técnico do art.9º da lei 6.019/74

Esse regime jurídico se propõe a ajudar na logística de pessoas no processo produtivo, garantindo segurança jurídica e previdenciária para os trabalhadores.

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Atualizado às 07:37

 (Imagem: Arte Migalhas)
(Imagem: Arte Migalhas)

Introdução

O Trabalho Temporário, regulamentado no Brasil pela lei 6019/74, é aquele prestado por uma pessoa física a uma empresa utilizadora, para atender à necessidade de substituição transitória de seu pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, nos termos do artigo 2º da referida lei.

Esse regime jurídico se propõe a ajudar na logística de pessoas no processo produtivo, garantindo segurança jurídica e previdenciária para os trabalhadores. O Trabalho temporário compõe as políticas públicas de emprego do governo federal, com o propósito de oportunizar rápido retorno ao mercado de trabalho de pessoal desempregado.

Para isso, a lei 6.019/74 obriga a realização de dois contratos interdependentes e comultativos. O Contrato de serviços de intermediação (artigo 9º) e o contrato interposto e individual de trabalho temporário (artigo 11).

Neste estudo, analisaremos a possiblidade de interpretação do contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários, previsto no artigo 9 da lei 6.019/74, com base nos institutos jurídicos previstos no código civil, e em caso positivo, a aplicabilidade das classificações obrigacionais de meio e infungíveis ao referido pacto.

Conceitos do Trabalho temporário

O Trabalho Temporário, conforme exposto acima, é aquele prestado pela pessoa física, colocada à disposição da empresa cliente, por intermédio de uma sociedade empresária de trabalho temporário, nas hipóteses previstas em lei. Essa contratação, deve ocorrer, obrigatoriamente, por intermédio de uma agência privada, devidamente registrada junto a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, especializada na intermediação de trabalhadores na forma temporária.

É o que reza o comando legal previsto no artigo 4 da lei 6.019/74.

"Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (grifei)"

O termo agência é uma nomenclatura usada mundialmente pelo setor, cuja terminologia foi escolhida através da Convenção 181 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) de 03 de junho de 1997, conforme art. 1, I, que esclarece que:

"Para os efeitos da presente Convenção, a expressão agência de emprego privada designa qualquer pessoa singular ou coletiva, independente das autoridades públicas, que preste um ou mais dos seguintes serviços referentes ao mercado de trabalho."

Além disso, a atividade econômica da agência foi classificada mundialmente pela ONU - Organização das Nações Unidas, e está prevista no International Standard Industrial Classification of All Economic Activities ou ISIC (No Brasil - Classificação Internacional Normalizada Industrial de Todas as Atividades Económicas (CINI)), pelo código 7820 - Temporary employment agency activities - Atividades de agência de trabalho temporárioi.

O trabalho temporário é igual em todo o mundo, com pequenas particularidades. No Brasil, por exemplo, possui classificação dada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), na classe 78.20-500, denominada "Agência de trabalho temporário."

Na mesma convenção 181 da OIT o artigo 1, I, "b" o termo "utilizadora" foi escolhido para denominar a empresa que possui necessidade de pessoal suplementar, o termo "utilizadora" é uma nomenclatura usada mundialmente para o setor, que foi escolhida através do art.1, I, b, da Convenção 181 da OIT.

"Serviços que consistem em empregar trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou coletiva (adiante designada empresa utilizadora), que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução." (grifei)

A empresa tomadora de serviços ou cliente, é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de seu pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários através de empresa de trabalho temporário (agência), conforme art. 3, II, do Decreto 10.060/2019.

O trabalhador, por sua vez, é obrigatoriamente pessoa física, o qual é recrutado, selecionado e contratado na condição de temporário. O executor da tarefa é o próprio trabalhador temporário. Sua contratação somente pode acontecer por intermédio de uma agência oficial de colocação de trabalhador temporário. E desde que, no contrato de intermediação, que trata o art. 9º, ora estudado, conste expressamente e de forma detalhada o motivo da transitoriedade.

Importante frisar que se trata de um regime jurídico trabalhista, específico para o trabalho temporário, onde a agência coloca à disposição da Utilizadora uma pessoa física para execução das tarefas, e não "um serviço" propriamente dito. Em outras palavras, quem presta o trabalho temporário é a própria pessoa física (trabalhador) que é qualificada para exercer a função e não a Agência que apenas administra o contrato individual de trabalho temporário.

Assim, destaco que, a função da agência é apenas a de providenciar as condições jurídicas para que o temporário fique à disposição da empresa cliente. A contratação do trabalhador só ocorre por determinação da utilizadora, única e real beneficiária da força de trabalho do temporário, detentora do poder diretivo, disciplinar e técnico sobre o trabalhador durante a vigência do contrato temporário. A agência presta o serviço de intermediação e a pessoa física presta o trabalho temporário.

Deste modo, conclui-se que, o regime de trabalho temporário é uma relação interposta, ou seja, para haver a prestação de trabalho temporário, é necessária a celebração de dois contratos: o primeiro de serviços entre Agência de Trabalho Temporário e a Empresa Utilizadora.

Nesse primeiro contrato, a empresa cliente autoriza, por sua conta e ordem, a agência a recrutar e selecionar o trabalhador temporário. O segundo contrato, entre a agência e o trabalhador temporário é um contrato individual com a pessoa física do trabalhador, onde deve constar, obrigatoriamente, a denominação da empresa utilizadora que será beneficiada pelo esforço físico e mental do trabalhador contratado.ii

Nesse sentido, aduz o artigo 32 do decreto 10.060/19:

"Art. 32. Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente (...)"

Nesse sentido, inclusive, dispõe o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado de n. 524, onde diz:

"Súmula 524 - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, (...) (Súmula 524, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) (DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS)" iii(grifei)

De acordo com o entendimento do tribunal superior, a atividade desenvolvida pelas agências de trabalho temporário, na relação interposta entre agência, utilizadora e trabalhador, é de intermediação. Por esse motivo, o preço do serviço, para fins de incidência do Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza, é a taxa de agenciamento, recebida pelas empresas em contraprestação a sua atividade de intermediação.

Confira aqui o artigo na íntegra.

Leticia do Nascimento Pereira

Leticia do Nascimento Pereira

Advogada e pesquisadora cientifica. Pós Graduanda em Gestão de Departamento Pessoal e Compliance Trabalhista. Trabalha com inteligência jurídica no Grupo Employer.

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