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Não incidência de IR sobre juros de mora; Vitória dos contribuintes

A exclusão dos juros de mora da base de cálculo do IR decorreu do fato da Constituição Federal (CF) não ter recepcionado o entendimento do parágrafo único do art. 16, da lei 4.506/64.

quarta-feira, 9 de junho de 2021

Atualizado às 08:38

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

É indevida a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre parcela de juros moratórios decorrentes de atraso no pagamento das remunerações advindas do exercício de emprego, cargos e funções, foi o que definiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 855.091 (Tema 808).

A exclusão dos juros de mora da base de cálculo do IR decorreu do fato da Constituição Federal (CF) não ter recepcionado o entendimento do parágrafo único do art. 16, da lei 4.506/64 - que classifica os juros de mora e demais indenizações pelo atraso de pagamento das remunerações do trabalhador como rendimentos propriamente ditos -, vez que o critério material deste imposto, constante no art. 153, III CF/88 não permite sua incidência sobre quantias que não acresçam efetivamente o patrimônio do credor. 

O relator, ministro Dias Toffoli, narrou em seu voto que o legislador, no Código Civil, estipulou que nas obrigações de pagar em dinheiro, os juros moratórios se resumem, grosso modo, em danos emergentes e lucros cessantes, vide artigos 402 e 404, do codex

Esclareceu, ainda, o eminente ministro, que os juros moratórios provenientes de atraso no adimplemento de obrigação de pagar em dinheiro, compreendida na remuneração devida ao trabalhador, possuem natureza de danos emergentes, de tal forma que não são suscetíveis à incidência de IR. 

Visto que os juros almejam recompor perdas e decréscimos arcados pelo credor decorrentes do não recebimento de sua remuneração, que acarretam inúmeros danos, pois forçou o credor (contribuinte) a buscar meios heterodoxos (empréstimos, cheque especial etc.) para manter seus custos, que ficam prejudicados em razão da mora. 

O uso frequente dessas alternativas gera cobrança de tarifas, multas e juros desfavoráveis ao trabalhador, que facilmente ultrapassam os percentuais usados na fixação dos juros legais - benéficos ao empregador -, conforme levantamento da Associação Brasileira das Empresas de Cartões e Serviços (ABECS). 

Com isso, a conclusão lógica do relator, em seu voto, foi que ante a ausência de efetivo acréscimo patrimonial decorrente do recebimento desses valores, não há que falar em incidência do IR sem ferir a materialidade do art. 153, III, CF/88. Acompanhado no Plenário, definindo, portanto, a tese do Tema 808, de que "não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função."  

Com essa conclusão, deu-se ao §1º, do art. 3º, da lei 7.713/88, e ao art. 43, II e §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), interpretação conforme a Constituição Federal, excluindo a incidência do Imposto de Renda sobre esses juros. 

De tal forma, em suma, para as futuras declarações, a parcela de juros moratórios deve ser retirado da base de cálculo do IR, bem como as contribuições realizadas nos últimos cinco anos poderão ser restituídas. 

Todo julgamento de Recurso Extraordinário, afetado pela Repercussão Geral, terá, via de regra, os efeitos vinculantes e ex tunc, ou seja, retroativos. Tal situação se mantém face, até o momento, a ausência de modulação de efeitos do julgamento do RE 855.091. 

Com isso, repita-se, os contribuintes, sejam eles servidores públicos ou não, que se enquadrem na situação descrita, podem ajuizar ação de repetição de indébito para reaver valores pagos a maior, limitando-se o prazo prescricional dos últimos cinco anos (art. 168, I, CTN). 

É uma boa notícia os contribuintes, sejam eles servidores públicos ou não, pois aqueles que se viram compelidos nos últimos cinco anos a recolher IR sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função poderão ter restituídas estas quantias, corrigidas monetariamente, por meio de ação de repetição de indébito.

Pedro Becker Calheiros Correia de Melo

Pedro Becker Calheiros Correia de Melo

Advogado da área de Direito Administrativo de Martorelli Advogados.

Everton Leite Didoné

Everton Leite Didoné

Advogado do escritório Martorelli Advogados.

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