A revogação do art. 65, da Lei das Contravenções Penais pela lei federal 14.132/21 ensejou na abolitio criminis?
A lei federal 14.132 de 31 de março de 21, acrescentou o art. 147-A (perseguição ou stalking) no Código Penal Brasileiro e, revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais. Sendo assim, o presente artigo vem levantar o seguinte questionamento: A revogação do art. 65, da LCP ensejou na abolitio criminis ou na continuidade normativo-típica?
segunda-feira, 7 de junho de 2021
Atualizado às 16:34
Para entender a diferenciação delitiva típica entre o novo crime de perseguição (art. 147-A, do CPB) e da contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65, da LCP), que foi revogada pela lei federal 14.132 de 31 de março de 21 é preciso analisar a classificação delitiva de cada um deles. Pois bem.
O art. 147-A, do CP trouxe a seguinte redação: perseguir alguém, REITERADAMENTE e por QUALQUER MEIO, (1) ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, (2) restringindo-lhe a capacidade de locomoção OU, (3) de QUALQUER FORMA, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Segue classificação delitiva:
Nota-se assim, que o novo delito de perseguição é de conduta variada, ou seja, prevê em seu enquadramento típico TRÊS modalidades alternativas, além da perseguição REITERADA por QUALQUER MEIO. São elas:
1) Ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica;
2) Restringindo-lhe a capacidade de locomoção OU;
3) De qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Desse modo, o uso da conjunção adversativa "OU" é essencial para a interpretação da tríplice possibilidade de incriminação.
Para melhor interpretação da classificação delitiva do art. 65, da LCP, que foi REVOGADO pela lei federal 14.132 de 31 de março de 21 é preciso analisar a sua antiga redação. Qual seja: MOLESTAR ALGUÉM ou PERTURBAR-LHE A TRANQUILIDADE, por ACINTE ou por MOTIVO REPROVÁVEL.
Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Segue classificação delitiva:
Nesse caso, trata-se de infração comum, ou seja, que pode ser praticada por qualquer pessoa. Ainda, nota-se ser um crime de menor potencial ofensivo de mera conduta, ou seja, que não exige a ocorrência de efetivo prejuízo para qualquer um. Nesse sentido, observa-se que sua ocorrência se dá de forma livre, ou seja, pode ser cometida por qualquer meio eleito pelo agente. É infração comissiva e instantânea, embora possa auferir o caráter permanente (a consumação se arrasta no tempo), dependendo do método eleito pelo agente e, unissubjetiva e por fim, plurissubsistente. Não admitindo tentativa, em face do disposto no art. 4.º do decreto-lei 3.688/41.
Ainda, vale ressaltar, que a contravenção de PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE se difere daquela prevista no art. 42, da LCP - PERTUBAÇÃO DE SOSSEGO.
Para melhor compreensão acerca da diferenciação, segue redação do art. 42, da LCP: Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Observa-se que, ambos os delitos de menor potencial ofensivo apresentados até aqui levam em consideração o número de pessoas afetadas. A contravenção do art. 65 - revogada - envolvia uma pessoa ou um número determinado e reduzido de pessoas, já a outra (art. 42, da LCP), há uma abrangência maior no que tange ao número de pessoas.
Em suma, A lei federal 14.132/21, além de criar um tipo penal, também REVOGOU expressamente o artigo 65, da Lei das Contravenções Penais e, a principal DISTINÇÃO entre esses dois dispositivos penais, se dá com a inclusão na nova lei, de que a tipificação prevista no art. 147-A tenha a EXIGÊNCIA que a conduta se dê de forma REITERADA, já na contravenção penal prevista no artigo 65, da LCP, um único ato de perturbação por acinte ou motivo reprovável já poderia, em tese, configurar a contravenção.
Este também é o entendimento do C. STJ:
"Para a configuração da contravenção penal prevista no artigo 65 da LCP, é necessária a vontade consciente e dirigida no sentido de perturbar ou de molestar a tranquilidade da vítima por acinte ou por outro motivo reprovável" (RSE 70075092387/RS, 8.ª Câmara Criminal, rel. Naele Ochoa Piazzeta, 27.9.17, v.u.). (destaquei)
Sendo assim, o agente esperar a ofendida na porta de seu trabalho, uma ÚNICA VEZ, num contexto claro de perseguição (perturbando-lhe a tranquilidade por acinte), por exemplo, restaria por configurada a conduta prevista na antiga redação do art. 65, da LCP.
Nesse sentido, em casos concretos como o exemplo exposto acima, estão alcançados pela ABOLITIO CRIMINIS.
Contudo, não se pode desconsiderar o fato de que a jurisprudência pátria exigia a REITERAÇÃO para a configuração da infração penal de perturbação da tranquilidade, apesar desta não trazer expressamente tal elemento na sua descrição típica.
É o entendimento consolidado pelo C. STJ no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher:
PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. AUTORIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. O acervo probatório revela que o acusado, ex-companheiro da vítima, perturba a tranquilidade dela reiteradamente, além de tê-la agredido com um chute, o que motivou a aplicação de medidas protetivas, que não foram respeitadas pelo agressor. A vítima reiterou a necessidade de proteção e o desejo de prosseguimento do processo criminal como forma de frear a importunação constante praticada pelo acusado. Assim, inviável a absolvição, uma vez configuradas as contravenções penais de perturbação da tranquilidade e vias de fato contra a vítima no ambiente doméstico e familiar.1 (grifei)
Conforme o exposto acima, verifica-se que no no caso específico exigiu-se a REITERAÇÃO para a configuração da Contravenção Penal prevista no art. 65, que foi revogada pela Lei 14.132/21. Sendo assim, não há o que falar em abolitio criminis, mas em continuidade normativo-típica.
Reforça-se assim, que o novo tipo penal é de conduta variada e o uso da conjunção adversativa "OU" em sua redação é essencial para a interpretação da tríplice possibilidade de incriminação e ainda, guarda semelhança com a redação revogada da contravenção penal do artigo 65, da LCP, já que a tranquilidade é um dos aspectos da liberdade e perseguir pode ser uma das diversas formas de se perturbar a tranquilidade.
Sendo assim, pode-se concluir que o BEM JURÍDICO TUTELADO, antes e agora, é o mesmo e não houve redução do juízo de desvalor abstrato sobre este tipo de conduta (ao contrário, AGRAVOU-SE).
Note-se que a nova lei utiliza a expressão "de QUALQUER FORMA", o que significa que o programa normativo engloba diversas formas de conduta, como por exemplo, contatos telefônicos, por internet, por pessoa interposta, ou presenciais. Ou seja, a perseguição não é apenas física, abrange também condutas de importunação e incômodo constantes.
Portanto, como já dito anteriormente, para as condutas antigas de perturbação da tranquilidade que foram praticadas de forma REITERADA, com acinte e motivo reprovável, e que tenham gerado uma perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vitima, não há que se falar em ABOLITIO CRIMINIS, mas em CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
Convém lembrar que no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher essas perturbações reiteradas eram relativamente comuns. Sendo assim, não houve ABOLITIO CRIMINIS quanto às condutas de ligações telefônicas ou mensagens reiteradas, ou ainda, de perseguição pessoal reiterada, como ir diversas vezes à casa da vítima, ao seu trabalho, ou ainda, caminhar em seu encalço em locais públicos.
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1 AREsp 1485187 - Relator(a):Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Data da Publicação: 5/6/19 - Decisão:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1.485.187 - DF (2019/0115586-5).
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NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - Vol. 1. Grupo GEN, 2020.
Andreucci, Ricardo A. Legislação Penal Especial. Editora Saraiva, 2018.
Gonçalves, Victor Eduardo R. inopses juri'dicas; volume 24 Tomo I - Legislac¸a~o penal especial : crimes hediondos - drogas - terrorismo - tortura - armas de fogo - contravenções penais - crimes de trânsito. Editora Saraiva, 2018.