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STF decide pela incidência do IRPF sobre depósitos bancários cuja origem não é comprovada

Nesse recurso, o contribuinte questiona o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª R) no sentido de que os depósitos bancários.

terça-feira, 8 de junho de 2021

Atualizado às 07:45

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Após mais de 3 anos sem qualquer movimentação, o Recurso Extraordinário (RE) 855.649, que teve repercussão geral declarada em 2015, foi finalmente julgado pelo Plenário Virtual do STF.

Nesse recurso, o contribuinte questiona o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª R) no sentido de que os depósitos bancários, de origem não demonstrada, constituem acréscimo patrimonial e, consequentemente, sofrem a incidência do IRPF. Alega que a tributação ocorreu unicamente com base em fato presumido, sem qualquer observância aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Contudo, por 9 votos a 2, e desfavoravelmente ao contribuinte, o STF entendeu pela constitucionalidade do artigo 42, da lei 9.430/96, vencido inclusive o Ministro Marco Aurélio, relator do recurso.

Nos termos do voto proferido pelo Ministro Relator, é indevida a incidência do IRPF sobre fato gerador presumido, quanto a autoridade fiscal deixou de cumprir com o seu dever de buscar a existência de renda eventualmente encoberta, atribuindo ao contribuinte o ônus probatório.

Embora a decisão tenha mantido a autuação contra o contribuinte, merece destaque o voto do Ministro Marco Aurélio no sentido de que o lançamento constitui atividade privativa da autoridade fiscal, que tem o dever de diligenciar para atestar a ocorrência do fato gerador do IRPF, sendo incompatível a disposição do artigo 42, da lei 9.430/1996, com a Constituição Federal.

Cabe mencionar que o inciso II, do próprio artigo 41, da lei 9.430/96, prevê a dispensa de justificação por parte do contribuinte, caso os depósitos não ultrapassem a importância de R$ 12.000,00 dentro do mesmo ano-calendário.

Ademais, como tem sido questionado, as sessões virtuais do Plenário, além de terem sido criadas exclusivamente para os Ministros deliberarem sobre se determinada matéria apresenta ou não repercussão geral (e não para os julgamentos dos recursos com repercussão geral), tem inviabilizado a defesa das partes, uma vez que não é permitida a participação simultânea dos patronos na sessão ou, ainda, a realização de sustentação oral, como ocorre nas sessões presenciais.

Assim sendo, é de todo conveniente que os contribuintes mantenham em seus arquivos informações sobre os créditos realizados em suas contas correntes, para evitar autuação na hipótese de serem chamados a justifica-los.

Ana Carolina Cortez

Ana Carolina Cortez

Sênior da Divisão do Contencioso do Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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