Preclusão e suas nuances
Apresentaremos um estudo sobre a preclusão e suas hipóteses, o qual tem como escopo propiciar uma leitura objetiva sobre a matéria.
terça-feira, 8 de junho de 2021
Atualizado às 07:43
Não é novidade para quem escolhe cursar direito, o fato de que não sairá do banco da faculdade sem ter ouvido falar, ao menos uma vez, sobre o instituto da preclusão. Embora, muitas vezes negligenciado, o que não deveria jamais ocorrer, esse é um importante método do Direito Processual Civil que enseja na perda de uma faculdade, ou seja, pode gerar a perda de uma oportunidade de manifestação ou prática de um ato no decorrer da marcha processual, o que não precisa de muito para entender que pode acarretar em sérios prejuízos.
Com base nisso, apresentaremos um estudo sobre a preclusão e suas hipóteses, o qual tem como escopo propiciar uma leitura objetiva sobre a matéria.
Desse modo, como já mencionado, podemos conceituar a preclusão como um instituto que enseja na perda de uma oportunidade de manifestação ou prática de um ato processual.
Apesar do seu conceito está, muitas vezes, diretamente ligado à ideia da perda de um prazo, isso não corresponde com a realidade, uma vez que somente uma das modalidades tem relação com a perda do prazo em si, razão pela qual faz-se necessário trazer as modalidades e suas hipóteses.
Para proporcionar um entendimento mais lógico, começaremos a falar sobre a Preclusão Temporal, que é justamente aquela que liga a preclusão à ideia da perda de um prazo, pois ela ocorre quando a parte interessada deixa de manifestar ou de praticar um ato processual por inobservância ao prazo legal ou daquele que foi concedido pelo magistrado.
De modo mais simples, aqui a preclusão ocorre quando há a perda do prazo, uma vez que a parte praticou o ato, por exemplo, no sexto dia, quando na verdade o prazo encerrou no quinto dia.
Já a modalidade de Preclusão Consumativa, ocorre devido ao fato da parte ter cumprido o ato processual, sendo-lhe vedada a oportunidade de realizar o mesmo ato pela segunda vez.
Para melhor fixação dessa modalidade, podemos observar quando uma parte é intimada para contra-arrazoar um recurso de apelação. Digamos que o recorrido apresentou suas contrarrazões no décimo dia útil, porém no dia seguinte se deu conta que não argumentou acerca de uma tese que considera importante. Nesse caso, embora tenha protocolado a peça processual cinco dias antes do prazo final, o recorrido não poderá apresentar outras contrarrazões, uma vez que consumiu a única oportunidade que lhe foi dada, ou seja, é quando ocorre a chamada preclusão consumativa.
Todavia, nada impedi que a parte apresente um memorial a fim de suprir a ausência da alegação que considera importante.
Por fim, temos a Preclusão lógica, que em suma, ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com algum ato anteriormente já praticado nos autos.
Exemplo disso, é quando um réu que já foi condenado, peticiona juntando o comprovante de pagamento ou do cumprimento da obrigação e pede a extinção do processo no quinto dia útil da publicação da sentença, porém, no décimo primeiro dia protocola um recurso de apelação. Veja que, muito embora o recurso tenha sido interposto de forma tempestiva, tal ato não guarda compatibilidade com a petição anteriormente apresentada pelo réu, uma vez que informou o cumprimento da obrigação imposta e pugnou pela extinção do processo, dando a entender que aceitou os termos da sentença tal como foi proferida, dar-se então a preclusão lógica.
Entretanto, é importante ressaltar que o pagamento da condenação e/ou o cumprimento da obrigação imposta em sentença, não obsta a interposição do recurso, dedes que não haja pedido de extinção do processo, haja vista que tal pedido não tem compatibilidade com a intenção de quem quer apelar de uma decisão judicial.
Elidiano Tavares da Silva
Advogado do escritório Parada Martini.