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O direito de retirada dos acionistas minoritários nas sociedades anônimas

Heloisa Helena de Farias Rosa

As empresas se deparam hoje com muitas controvérsias quanto ao direito de retirada, também denominado direito de recesso, de acionista quando a maioria decide pela alteração o objetivo social e o acionista dissidente opta pela sua retirada e respectivo reembolso do valor de suas ações.

quarta-feira, 31 de janeiro de 2007

Atualizado em 19 de janeiro de 2007 07:41


O direito de retirada dos acionistas minoritários nas sociedades anônimas

Heloisa Helena de Farias Rosa*

As empresas se deparam hoje com muitas controvérsias quanto ao direito de retirada, também denominado direito de recesso, de acionista quando a maioria decide pela alteração o objetivo social e o acionista dissidente opta pela sua retirada e respectivo reembolso do valor de suas ações. O direito de recesso consiste no direito facultado por lei, de um acionista retirar-se de uma empresa mediante reembolso do valor de suas ações, desde que o faça nos trinta dias posteriores à data publicação da ata da assembléia geral que aprovar as matérias referidas nos incisos I a IV do art. 136 da lei 6.404/76 (clique aqui).

As hipóteses previstas em lei, especialmente pela Lei das Sociedades por Ações, para que exista o direito de retirada, são as seguintes:

- criação de ações preferenciais ou aumento de classes existentes;

- alteração nas preferências, vantagens ou condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais ou a criação de classe mais favorecida;

- redução do dividendo obrigatório;

- fusão da companhia, sua incorporação em outra ou participação em grupo de sociedades;

- mudança de objeto da companhia de modo a restringi-lo ou ampliá-lo;

- transformação da sociedade anônima em sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

- operações societárias que resultem em fechamento da companhia;

- incorporação de ações;

- transferência de controle acionário para o poder público em razão de desapropriação.

A alteração do objetivo social muitas vezes pode fugir aos objetivos almejados pelo acionista minoritário, restando inexistente qualquer interesse na continuação de sua participação na sociedade. Entretanto, a retirada deste acionista dissidente pode prejudicar o capital da sociedade e até mesmo acarretar a impossibilidade de continuação de suas atividades. Contudo este não pode ser obrigado a permanecer acionista quando a alteração do objeto social é diferente de seus anseios, o insatisfaz, ou pode até causar-lhe prejuízos, fazendo com que a legislação proteja-o com o esse direito fundamental, que é o direito de retirada.

Nos dez dias subseqüentes ao término do prazo para o exercício do direito de retirada, os órgãos da administração poderão convocar a assembléia geral para reconsiderar ou ratificar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço de reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada colocará em risco a estabilidade financeira da empresa.

Cabe destacar, que ainda portador do direito de retirada, o acionista minoritário ainda ficará responsável pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade. Por fim, cumpre salientar que instituto do direito de retirada, além da previsão específica no artigo 137 da Lei das Sociedades por Ações, também é previsto, quando da aplicabilidade nas sociedades limitadas, no artigo 1029 do Código Civil Brasileiro (clique aqui).

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*Advogada do escritório Moreau Advogados



 

 

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