A apresentação de prova pré-constituída após o protocolo da exceção de pré-executividade
O STJ decidiu recentemente no REsp 1.912.277-AC sobre a possibilidade de juntada de prova pré-constituída ou complementação de documentos na Exceção de pré-executividade.
terça-feira, 1 de junho de 2021
Atualizado às 11:20
Em que pese não ser prevista na legislação, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa decorrente da doutrina e da jurisprudência.
Assim, no ano de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 393, afirmando que a exceção de pré-executividade seria admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Ou seja, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça cabe apresentar exceção de pré-executividade na execução quando existe matéria de defesa suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que pode ser analisada sem necessidade de dilação probatória, exemplos: prescrição, decadência, nulidade da citação, ilegitimidade da parte...
Considerando todo o aspecto especial da exceção de pré-executividade, sugiram alguns questionamentos sobre a não dilação probatória, afinal, todas as provas precisariam ser necessariamente juntadas no momento do protocolo da exceção de pré-executividade, sob pena de preclusão? O juiz poderia intimar a parte executada para complementar alguma documentação?
Sobre a matéria em debate, recentemente o STJ proferiu decisão no Resp 1.912.277-AC.
Para melhor compreensão, o Resp 1.912.277 - AC, trata na origem de uma execução de título extrajudicial onde o executado apresentou exceção de pré- executividade, por meio da qual arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que havia alienado suas cotas sociais antes de ocorrida a transação que deu origem aos títulos executados. Para comprovar tais argumentos, o executado juntou nos autos, entre outros documentos, o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e a Primeira Alteração Contratual da empresa Executada.
Considerando a ilegitimidade alegada pelo executado na exceção de pré-executividade e a ausência de prova do registro da alteração societária na Junta Comercial, o juiz concedeu prazo para que o executado juntasse essa documentação probatória que confirmaria sua exclusão da sociedade.
Diante dessa possibilidade, foi interposto Recurso Especial com o propósito de analisar se seria possível o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.
Ao tratar do caso, no dia 18 de maio de 2021, por unanimidade, os Ministros da Terceira Turma do STJ, afirmaram que a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excederia os limites da exceção de pré-executividade.
Conforme ementa abaixo destacada (link do acordão: Clique aqui)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido
RECURSO ESPECIAL 1912277 - AC (2020/0336256-9) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Publicado no dia 20/05/2021.
Podemos perceber que a decisão foi clara afirmando que as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de pré-executividade. Entretanto, não será considerada dilação probatória, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados.
Importante ainda destacar que a exceção de pré-executividade é um incidente processual que não necessita o pagamento de custas processuais para sua apresentação, assim, diante todo exposto e recente decisão do STJ sobre a matéria, a exceção de pré-executividade é um importante meio de defesa para o executado, quando existir alguma matéria de defesa na execução, decorrente da violação das condições da ação e dos pressupostos processuais que não demande dilação probatória.