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A pandemia e o direito de visita nos presídios federais brasileiros

O severo regime de isolamento a que são submetidos os apenados do sistema penitenciário federal brasileiro foi agravado diante da Pandemia de covid-19, principalmente no que se refere ao direito de visitas.

segunda-feira, 31 de maio de 2021

Atualizado às 17:39

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

As dificuldades enfrentadas pelos internos dos presídios federais brasileiros, diante das limitações de direitos impostas a partir de Portarias do Ministério da Justiça ao longo do ano de 2019, foram agravadas diante da Pandemia de covid-19.

Dentre os direitos afetados, maior destaque para o direito de visitas, cujas limitações impostas causaram prejuízos aos custodiados sob a ótica humanitária.

No dia 16 de março de 201, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) suspendeu as visitas2 de familiares e advogados aos internos das penitenciárias federais de Catanduvas/PR; Campo Grande/MS; Porto Velho, em Rondônia; Mossoró/RN e Brasília/DF.

Em 14 de agosto de 20, foi publicada a Portaria DISPF 35, autorizando o retorno das visitas virtuais. No entanto, as visitas eram agendadas com largo espaço de tempo (mensalmente) e com duração de apenas 30 (trinta) minutos.

Ocorre que a Portaria Conjunta do Departamento Penitenciário Nacional e da Defensoria Pública da União 500 é expressa ao disciplinar que as visitas virtuais aos presos do SPF podem ser realizadas pelo cônjuge ou companheira (o) de comprovada união estável, parentes e amigos e têm periodicidade semanal.

O questionamento era: Porque as visitas virtuais não estão sendo agendadas semanalmente? E porque duram apenas 30 minutos? O argumento é que se trata de medida preventiva da covid-19?

Não poderia prosperar tal fundamento, pois evidente que há muito mais riscos com a aglomeração de pessoas nas Unidades das Defensorias Públicas (de onde eram feitas as chamadas virtuais) do que diretamente no parlatório (nas unidades prisionais).

A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, um rol de garantias fundamentais à pessoa humana.

Entre elas, a garantia à ampla defesa e ao acesso ao Judiciário. Estes princípios acobertam uma série de outros princípios essenciais à dignidade da pessoa. Ainda, o inciso LXIII assegura ao preso o direito à assistência da família e do advogado.

O que restou inadequado foi a frequência de visitas aos internos. O Sistema Penitenciário Federal é, por si, rígido quanto ao isolamento dos detentos, sendo agravado pela pandemia de Ccovid-19.

No entanto, sendo as medidas sanitárias cumpridas e com a otimização administrativa do aspecto de recursos humanos e materiais físicos, o risco de contaminação entre servidores/funcionários e internos era baixíssimo, não havendo motivos para que os detentos não usufruíssem de seus direitos.

Restaram evidentes nesse cenário, violações concretas e perfeitamente definidas:

  1. Violações aos Tratados Internacionais3
  2. Violações Constitucionais4.
  3. Violações das Legislações Federais5

As medidas de LIMITAÇÃO das visitas familiares nas Penitenciárias Federais extrapolaram os limites temporais razoáveis de violação de direitos fundamentais.

O apenado já sofre as consequências fisiológicas e psicológicas de viver isolado em cela individual por 22 horas ao dia, em sistema análogo as "Super-Maxs" americanas, e ainda com limitadíssimo contato humano não há como negar que a pena que está sendo aplicada ao requerente é uma pena cruel. 

Segundo dados fornecidos em 2017 pela Coordenação-Geral do DEPEN à Defensoria Pública, cerca de 12,07% dos custodiados federais já recorreram ao suicídio e 60% sofre com alucinações auditivas, psicose, desorientação, dentre outros problemas mentais.

Concluindo, a pandemia ainda não acabou e, após um longo ano de incertezas, até aqui, se constata uma frágil retomada quanto ao restabelecimento dos direitos, principalmente no tocante à garantia de visitas aos custodiados.

Inegável a gravidade da situação sanitária. No entanto, cabe à administração gerir a crise sem romper com direitos, buscando soluções equilibradas.

Os agendamentos nos presídios federais seguem num ritmo criterioso e lento, sem observar a frequência necessária e garantida por lei, de modo arbitrário, a pretexto de se tratar de discricionariedade em decorrência da pandemia de covid-19.

_______________

1 Em razão da contenção da pandemia de covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde no dia 11 do mesmo mês.

2 Situação atual; matéria anexa e disponível clicando aqui.

3 art. 5.º, 6: "As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados (da Convenção Americana dos Direitos Humanos) e artigo 10 do Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos (Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. ").

4 da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III) dos Princípios da Legalidade ( art. 5º, inciso II) , Da Intranscendência da Pena (art. 5º, XLV) , das Penas cruéis e de Caráter Perpétuo (art. 5º, inciso XLVII, da CF),  da Individualização na execução da pena (art. 5º, inciso XLVIII, da CF) , da Integridade física e mental do Apenado- art. 5º, inciso XLIX, ainda ao Art. Art.5, LXIII, também da Constituição, assegura ao Preso a assistência familiar; ao Art. 226, § 4º da CRFB- que aduz que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado;  e a proteção integral e do maior interesse da criança e do adolescente - Art.227 da CRFB.

5 O respeito à Integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios- Art. 40 , Do direito a visita aos Apenados - 41, inc.X, 45, § 3º da Lei de Execução Penal; Art. 58.  da LEP- que trata que o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado todos da Lei de Execução Penal, Art. 19 do ECA, Sobre o caráter excepcional e temporária da custódia nos Presídio Federais.

Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira Bandeira

Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira Bandeira

Advogada criminalista. Atuante na defesa de custodiados em presídios federais. Doutora pela Universidade Nacional de Mar Del Plata. Pós-doutora pelas Universidades de Salamanca (Espanha) e Messina (Itália).

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