A explosão inflacionária do índice IGP-M e sua desproporcionalidade à realidade socioeconômica em meio a pandemia da covid-19
É premente a necessidade de renegociação contratual do Índice Geral de Preços ao Mercado (IGP-M), como índice de correção monetária, em decorrência de seu aumento desproporcional em meio e em razão da pandemia do novo Coronavírus.
segunda-feira, 31 de maio de 2021
Atualizado às 07:43
O Índice Geral de Preços ao Mercado (IGP-M) é composto pela média aritmética ponderada do Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC), sendo calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), apurando-se a variação de preços do dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês de coleta.
Em 2020 o índice IGP-M sofreu um aumento completamente despropositado, o qual ainda prevalece em 2021, em decorrência da alta do dólar, do preço das matérias-primas e insumos industriais e, claro, da pandemia da covid-19, razão pela qual sua utilização para cálculo de reajuste contratual tornou-se incoerente e desproporcional.
Consoante a isto, surgiu a necessidade de renegociação dos índices de reajuste, tendo em vista que o desequilíbrio na relação contratual pode gerar grande ônus a ser suportado por uma das partes, o que é, por si só, uma situação cuja solução é encorajada pelo Código Civil, em seu artigo 478:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Neste caso, dentro das possibilidades, é necessário revisar o contrato por possível onerosidade excessiva e buscar, como alternativa, por exemplo, a negociação de uma parte do índice IGP-M, para que seja limitado em um percentual razoável, ou até a substituição por outro índice, como o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
O IPCA é calculado por uma instituição do Estado (IBGE) e reflete o custo de vida para família com renda entre 1 (um) e 40 (quarenta) salários-mínimos, em 9 (nove) grandes capitais do país, acompanhando, assim, a inflação do varejo, o que o torna muito mais próximo da realidade do mercado quando comparado ao IGP-M.
Já há, inclusive, diversas ações que buscam a substituição do índice IGP-M pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), como o Processo 1123032-21.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 24ª Vara cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, no qual a juíza Tamara Hochgreb Matos decidiu pela substituição por entender que o índice IGP-M encontra-se muito superior ao da inflação real do mesmo ano.
Além deste processo, importa mencionar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)¹ ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM com o objetivo de substituir o índice IGP e suas variações pelo IPCA nos contratos de locação comerciais e residenciais, a qual aguarda julgamento.
Diante de todo exposto, fica evidente que o IGP-M não cabe como índice justo de correção monetária, em especial na situação atual da pandemia do novo Coronavírus que, sem dúvidas, atingiu o equilíbrio das obrigações contratuais.
Desta forma, se mostra necessária a composição completamente amigável entre as partes da relação contratual, a fim de evitar qualquer desequilíbrio econômico-financeiro e para que seja possível cumprir a função social do contrato, em atenção à legislação pátria.
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1. ADPF 818, Relator(a): Min. Roberto Barroso.
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Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível aqui. Acesso em 24/5/21.
Ana Caroliny Carvalho
Estudante do 7º semestre de direito na Universidade São Judas Tadeu - USJT