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Da possibilidade de resgate de benefícios previdenciários portados de entidades fechadas para abertas

A falsa crença de que recursos portados de planos de benefícios previdenciários de entidades fechadas para entidades abertas não podem ser resgatados por seu titular pode ser facilmente superado com a correta hermenêutica da lei.

quinta-feira, 27 de maio de 2021

Atualizado em 28 de maio de 2021 11:08

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Introdução

A Lei Complementar 109/01 é a lei orgânica da previdência complementar, que trata de todos os aspectos gerais desse regime protetivo, tanto aberto como fechado.

Pois bem, a previdência complementar abrange a previdência complementar fechada e a previdência complementar aberta.

As entidades fechadas, especificamente, "são aquelas acessíveis (...) I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, antes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores" (art. 31 da LC 109/01).

A denominação de entidades fechadas é conferida pois são voltadas para um grupo restrito de pessoas, que deverão possuir um vínculo comum associativo, profissional ou sindical, enquanto as enquanto as entidades abertas "são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas" (art. 36, caput).

Não raramente, seja em razão de desligamento do Ente público ou privado em que laborava até então, o beneficiário de um plano de previdência fechada se vê diante da possibilidade de efetuar portabilidade de seus recursos para um plano de previdência aberta, muitas vezes "enfeitiçado" por promessas da Instituição Financeira para a qual os recursos serão portados, de possibilidade de resgates, melhores aplicações, taxas mais atrativas, etc.

Ocorre que, toda essa expectativa de reaver os recursos investidos cai por terra quando da tentativa de resgate junto à respectiva Instituição Financeira para a qual os recursos foram portados, que, mesmo se tratando agora de um benefício gerido por entidade aberta, tais Instituições se utilizam de forma indiscriminada e genérica do regramento previsto no art. 14, §4º da Lei Complementar 109/01, In verbis:

Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

(...)

§ 4o O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. (...)

Assim, sem qualquer transparência ou informação adequada ao Consumidor por parte de tais Instituições Financeiras (que oferecem a portabilidade dos recursos advindos de Entidades fechadas), o Beneficiário, após o transcurso do prazo de carência previsto no Plano Gerador de Benefício Livre, ao solicitar o resgate de seus recursos, se vê diante da negativa do Banco, que recorrentemente aduz a impossibilidade e resgate de recursos advindos de Entidades fechadas, mas tão somente a opção de conversão em renda por período mínimo não inferior a 15 (quinze) anos.

Contudo, como dito anteriormente, tal "interpretação" levada a efeito por Bancos e demais Instituições financeiras para não autorizar a liberação dos recursos do Beneficiário, é completamente equivocada e ignora por completo a correta hermenêutica da Lei Complementar 109/01, que deve ser analisada de forma sistemática.

Basta uma análise atenta do artigo 14, §4º da LC 109/01, concomitantemente com os demais artigos, para se concluir que o referido parágrafo se refere tão somente ao inciso II, aplicando-se, portanto, apenas à portabilidade, e não ao resgate.

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Clique aqui para ler o artigo completo na íntegra.

Hannah Kruger

VIP Hannah Kruger

Advogada do escritório Da Luz, Rizk & Nemer Advogados Associados. Pós-graduanda em Direito Tributário.

André Cogo Campanha

André Cogo Campanha

Advogado do escritório Da Luz, Rizk & Nemer Advogados Associados.

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